Processo 0002748-38.2026.8.16.0045

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002748-38.2026.8.16.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002748-38.2026.8.16.0045 Processo:   0002748-38.2026.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Valor da Causa:   R$8.180,26 Requerente(s):   GLAUCE YONE APARECIDA DE SOUZA E SILVA Requerido(s):   Município de Arapongas/PR Vistos, I. Relatório: Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Glauce Yone Aparecida de Souza e Silva contra Município de Arapongas, pleiteando, em síntese, a declaração de correção da base de cálculo fixada para pagamento do adicional de insalubridade, considerando o piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, e, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças pecuniárias anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexos em gratificação natalina, férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário e horas extras. Regular citação, o Município de Arapongas apresentou Contestação, alegando inexistir qualquer ilegalidade acerca do indexador de base de cálculo para o sobredito adicional. Foi apresentado réplica. É a síntese. Decido. II. Fundamentação: a) Julgamento antecipado da lide: Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, conforme preconiza o art. 355, I do Código de Processo Civil. b) Prejudicial de mérito – prescrição quinquenal: Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, opera-se a prescrição quinquenal retroativo à data da propositura da demanda, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932. A tese foi assentada através da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Destarte, delimito a análise da pretensão condenatória ao pagamento de eventuais diferenças pecuniárias nos adicionais vencidos aos últimos 05 (cinco) anos, retroativas da data da propositura da demanda. c) Preliminar – Coisa Julgada: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como as descritas no artigo 505, inc. I, do Código de Processo Civil, a coisa julgada pode perder sua efetividade se houver mudanças no contexto fático ou jurídico. É importante destacar que, nesse caso, a sentença não se torna nula. Ela continua válida e se aplica ao pedido e à causa de pedir originais, considerando o contexto fático e legal que a originou, até a data da propositura da nova demanda – conforme o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Confiram-se os dispositivos legais sobreditos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por…

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