Processo 0002748-63.2025.4.05.8306

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002748-63.2025.4.05.8306
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002748-63.2025.4.05.8306 RECORRENTE: ALBERICO DA SILVA CAMPOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE DE LIMA - PB26720-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A parte recorrente sustenta estarem comprovados nos autos os requisitos legais para concessão do benefício, em especial a miserabilidade do núcleo familiar, e requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a reabertura da instrução processual para designação de audiência de instrução e julgamento ou complementação da perícia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, notadamente quanto à caracterização da deficiência e da vulnerabilidade socioeconômica; e (ii) saber se é necessária a reabertura da instrução processual para complementação da prova social. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988 e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade socioeconômica. A perícia médica judicial reconheceu que a parte autora, com 48 anos de idade, é portadora de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de fumo (CID F17.2), episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2) e transtorno depressivo recorrente (CID F33), concluindo pelo enquadramento no conceito de pessoa com deficiência para fins assistenciais. Embora a discussão acerca do requisito temporal do impedimento tenha sido suscitada no recurso, a controvérsia pode ser dirimida pela ausência de comprovação do requisito socioeconômico, suficiente para manutenção da improcedência. O estudo social registrou inconsistências relevantes nas informações prestadas pela parte autora quanto à composição do núcleo familiar, histórico de residência e fontes de subsistência, com divergências entre os dados constantes do CadÚnico, do dossiê social e das declarações prestadas à assistente social. Consta dos autos que a parte autora se declarou integrante de família unipessoal com renda zero, mas informou à assistente social ter residido anteriormente com companheira e filhos, passando a morar sozinha há cerca de um mês antes da perícia social, em imóvel precário. Também foi consignado que vizinhos não reconheceram o autor como morador habitual da localidade. Tais inconsistências comprometem a confiabilidade das informações necessárias à aferição da real composição familiar, da renda efetiva e da alegada situação de hipossuficiência econômica. Embora o estudo social descreva condições materiais precárias de moradia, esse elemento, isoladamente, não é suficiente para comprovar a situação de miserabilidade exigida pela legislação assistencial, diante da ausência de elementos seguros sobre a efetiva composição do núcleo familiar e suas condições de sustento. A parte autora não se desincumbiu do…

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