Processo 0002748-72.2020.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002748-72.2020.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 PROCESSO Nº 0002748-72.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA BORGES REQUERIDO: RICARDO DA SILVA FREIRE MAURICIO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHUSTER ANDRADE ESPERIDIAO - ES23925 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de guarda ajuizada pro ANA PAULA DA SILVA BORGES em face de RICARDO DA SILVA FREIRE MAURICIO, todos devidamente qualificados nos autos. Após diversas tentativas de citação do requerido durante o curso do processo, foi indicado novo endereço em fl. 78, e expedida carta precatória em ID 49938584. Devidamente intimada por meio de seu patrono (ID 50028109) para cumprir a carta precatória expedida, o mesmo quedou-se inerte, conforme certidão de ID 61658646. Determinou-se, então, a intimação pessoal da autora (ID 63739801) para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Em ID 77942688 foi juntada certidão emitida por oficial de justiça, informando que não foi possível intimar a autora por ser pessoa desconhecida no endereço. Intimado para se manifestar, o MPES pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da parte requerente. Autos vieram conclusos. Considerando que a Requerente se manteve inerte, de rigor a aplicação da disposição contida no art. 485, III do CPC. Insta destacar que cabe a parte atualização de seu endereço nos autos do processo, conforme disciplinado pelo art. 77, V do CPC. No mesmo caminhar: APELAÇÃO. Ação de exigir contas. Extinção do processo por abandono da causa. Necessidade de intimação pessoal da parte autora cumprida. Endereço não atualizado. Carta registrada devolvida.É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1058362-11.2019.8.26.0002; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II. Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) (TJSP; AC 1058362-11.2019.8.26.0002; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Carvalho; Julg. 08/01/2025) Ademais, consoante o art. 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Assim sendo, nada obsta a extinção imediata do feito, sem deliberação meritória, em razão do notório abandono da causa pela parte Autora. Pelo exposto, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º,…

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