Processo 0002748-87.2024.8.17.2920

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002748-87.2024.8.17.2920
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002748-87.2024.8.17.2920 APELANTE: L. G. D. S. C., CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, L. G. D. S. C. INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL: 0002748-87.2024.8.17.2920 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO APELANTES: L. G. D. S. C., CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADOS: OS MESMOS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08) Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI e por L. G. D. S. C., este representado por sua genitora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O juízo de origem, ao julgar procedente a demanda, condenou a operadora de saúde a custear as terapias prescritas à parte autora pelo Laudo Médico, especialmente o acompanhante terapêutico ABA (AT) em ambiente escolar e clínico, devidamente acompanhado de Supervisora ABA, equoterapia e acompanhamento nutricional, condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, bem como custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, a Operadora de Plano de Saúde (OPS) Ré alega que (i) por se tratar de plano de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, conforme Súmula 608 do STJ; (ii) a Lei nº 14.454/2022 mitigou a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, e o autor não comprovou o preenchimento dos critérios excepcionais; (iii) não há previsão legal ou contratual para o custeio de acompanhante terapêutico, por ser atividade de natureza educacional; (iv) a condenação por danos morais deve ser afastada por se tratar de mero dissabor ou, subsidiariamente, reduzida com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (v) insurge-se contra a condenação em honorários. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela total improcedência da demanda. Em contrarrazões, o Autor argumenta, em síntese, pela manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis, rebatendo as teses da operadora e defendendo a necessidade do tratamento e a configuração do dano moral indenizável. Pede, assim, o desprovimento do recurso da ré. Por sua vez, o Autor, em seu apelo, alega que (i) preliminarmente, requer a admissão e valoração do "Orçamento Anual de Tratamento" como documento novo, com base no Art. 435, Parágrafo Único, do CPC; (ii) pleiteia a correção do valor da causa para R$ 175.440,00, correspondente ao proveito econômico total (obrigação de fazer mais danos morais); e (iii) requer o redimensionamento da base de cálculo dos honorários de sucumbência para que incidam sobre o novo valor da causa. Ao final, pede o recebimento do recurso com efeitos ativo e suspensivo e a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da exordial. Em contrarrazões ao recurso do autor, a Ré argumenta que (i) o orçamento de rede não credenciada constitui inovação recursal e é impertinente, pois a determinação judicial foi de custeio na rede credenciada; e (ii) a manobra busca inflar artificialmente o proveito econômico da demanda. Pede o não…

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