Processo 0002748-97.2024.8.13.0657

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002748-97.2024.8.13.0657
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Senador Firmino
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Senador Firmino / Vara Única da Comarca de Senador Firmino Praça: Raimundo Carneiro, 111, Centro, Senador Firmino - MG - CEP: 36540-000 PROCESSO Nº: 0002748-97.2024.8.13.0657 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: WAGNER FIRMO DE ABREU CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA WAGNER FIRMO DE ABREU, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS como incurso nas sanções do art. 180 do Código Penal, sob a acusação de que, em data não precisada, no mês de maio de 2024, em horário indeterminado, na localidade denominada Córrego Águas Claras, zona rural do município de Dores do Turvo/MG, teria adquirido, em proveito próprio, coisa alheia que sabia ser produto de crime. Boletim de ocorrência às págs. 4/7 do id. XXX.XXX.XXX-XX. Auto de apreensão à pág. 11 do id. XXX.XXX.XXX-XX. Boletim de ocorrência relativo ao furto do aparelho celular às págs. 1/4 do id. XXX.XXX.XXX-XX. Avaliação indireta à pág. 10 do id. XXX.XXX.XXX-XX. Termo de restituição à pág. 2 do id. XXX.XXX.XXX-XX. Relatório conclusivo das investigações às págs. 9/10 do id. XXX.XXX.XXX-XX. FAC ao id. XXX.XXX.XXX-XX e CAC ao id. XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 7 de janeiro de 2025 (id. XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi regularmente citado, conforme id. XXX.XXX.XXX-XX, tendo apresentado resposta à acusação ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Realizou-se audiência de instrução em 13 de abril de 2026, ocasião em que foram inquiridas quatro testemunhas e realizado o interrogatório do réu (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em memoriais apresentados no id. XXX.XXX.XXX-XX, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, no id. XXX.XXX.XXX-XX, pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, na hipótese de condenação, pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa (art. 180, §3.º, do Código Penal), com a consequente concessão do perdão judicial (art. 180, §5.º, do Código Penal), diante da primariedade do acusado e das circunstâncias do caso; bem como pela fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de WAGNER FIRMO DE ABREU, a quem se imputa a prática do delito previsto no art. 180 do Código Penal Inexistindo preliminares suscitadas, questão prejudicial ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência de id. XXX.XXX.XXX-XX, págs. 4/7, pelo boletim de ocorrência de id. XXX.XXX.XXX-XX, págs. 1/4, bem como pelo auto de apreensão de id. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 11. Conforme consta do boletim de ocorrência de id. XXX.XXX.XXX-XX, págs. 1/4, a vítima Júlio Moreira Guilherme relatou que, ao retornar do trabalho, constatou a subtração de aproximadamente R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) em espécie e de um aparelho celular Motorola One Fusion XT2073. Informou que o crime teria ocorrido possivelmente entre 7h e 9h, sem sinais de arrombamento, apontando como suspeito Cleiton Delisson de Oliveira, indivíduo conhecido que frequentava sua residência. Posteriormente, o aparelho subtraído foi identificado mediante apresentação da nota…

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