Processo 0002749-31.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002749-31.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: SILAS DA SILVA FERNANDES E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16847f1 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO que a executada deixou de apresentar impugnação dos cálculos em si, mas apenas em relação a prescrição ao ID. d68742e . CONSIDERANDO que a executada ao ID. d68742e afirma que houve prescrição da ação de cumprimento de sentença, visto que ajuizada depois de mais de dois anos do trânsito em julgado da ação coletiva. CONSIDERANDO que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de ação coletiva, conforme TST: (...) 3. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DESMEMBRAMENTO EM EXECUÇÕES PARTICULARIZADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida nos autos da ação civil pública transitou em julgado em 27/05/2014, e em 14/07/2021, diante do grande número de exequentes, o juízo homologou e determinou que as execuções fossem realizadas de modo individual. Consoante já definiu esta Corte uniformizadora de jurisprudência, o prazo para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é de cinco anos após o respectivo trânsito em julgado. Na hipótese em que há determinação judicial de individualização da execução, o prazo quinquenal tem início na data da referida decisão, visto que apenas nesse momento nasce para o exequente o interesse de ajuizar ação individual. No caso, tal determinação ocorreu em 14/07/2021 e a presente ação foi proposta em 27/01/2021. Logo, não há prescrição a ser pronunciada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-16093-31.2021.5.16.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2025). DECIDO: Indefiro o pleito de prescrição bienal. I. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente (ID 8ab5ceb ), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado às partes, quanto a qualquer insurgência sobre os novos cálculos homologados, o direito de impugná-los, querendo, juntamente com os embargos à penhora, se for o caso, nos termos do art. 884, §3º, da CLT. Fica dispensada a notificação da UNIÃO, em face da Portaria PGF/AGU Nº 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal, e 8 5º do Art. 879, da CLT, que desincumbe o Órgão Jurídico da União, responsável pelo acompanhamento da execução de Oficio das contribuições previdenciárias, de se manifestar quando ao salário-contribuição constante dos cálculos de liquidação for inferior a R$ 40.000,00; II - EXECUTE-SE, observando-se os atos a seguir listados: 1. No que se refere à citação para pagar na forma do Art. 880, da CLT, por possuir natureza jurídica de uma simples intimação, conforme se extrai do Art. 269, caput, do CPC e não sendo, por via de regra, necessário que a entrega seja pessoal (Art. 841, 81º da CLT e Súmula nº 16 do C. TST), basta que seja dirigida ao réu, podendo ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado por lei. Assim, seja em virtude de uma interpretação sistemática com base nos dispositivos acima mencionados e disposto no 8 4º do Art. 23 da Resolução nº 136/2014 do…
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