Processo 0002749-35.2026.4.05.8202

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002749-35.2026.4.05.8202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PB
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002749-35.2026.4.05.8202 AUTOR: JOSE MENDES LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO BATISTA VIEIRA - SP434042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em desfavor do INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Lei 8.213/91. Para a concessão do benefício em questão, é imprescindível a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado(a) na data de início da incapacidade; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) incapacidade provisória (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). O auxílio-acidente, por sua vez, será devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86 da Lei n.° 8.213/91). Consigne-se que a exigência da carência é dispensada nas hipóteses de auxílio-acidente, bem como de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, além das hipóteses em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, nos termos do art. 26, I e II, da Lei 8.213/91. - Da qualidade de Segurado Tendo em vista a conclusão pericial pela ausência de incapacidade para o trabalho - conforme aprofundamento no tópico posterior - e a cumulatividade dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pretendido pela autora, tem-se por dispensada a análise acerca de sua condição de segurada especial. -Da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual Realizada perícia médica judicial nos presentes autos, o perito designado por este Juízo concluiu que o autor é portador de episódio depressivo moderado (CID 10 - F32.1), porém, não foram constatados elementos clínicos que indiquem comprometimento funcional de intensidade suficiente para caracterizar incapacidade laboral, sendo recomendada a manutenção do acompanhamento médico regular e da terapêutica instituída. Conforme se extrai do laudo pericial judicial (id. 164708202), ao exame clínico, a perita observou, com grifos: Periciado apresenta-se com aspecto geral cuidado, em uso de boné, pouco cooperativo durante a avaliação, permanecendo calado na maior parte do tempo, porém demonstrando compreensão ao que lhe é perguntado. Manteve contato parcial com o examinador, humor deprimido, afeto hipomodulado, sem alterações evidentes do curso do pensamento. Não foram observadas alterações da sensopercepção durante o exame. Encontrava-se orientado auto e alopsiquicamente, com juízo crítico preservado. O autor impugnou o laudo (id. 168968846), alegando que a perícia não apresentou fundamentação técnica suficiente para afastar o diagnóstico pleiteado nos autos. Sustenta sua manifestação na inexistência de análise adequada do impacto dos sintomas sobre a atividade exercida pelo autor. A insurgência da parte promovente, todavia, não merece prosperar. O laudo pericial judicial, elaborado por médica especialista em psiquiatria…

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