Processo 0002749-43.2025.8.17.8221
TJPE • Recurso Inominado Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002749-43.2025.8.17.8221 AUTOR(A): ROSIKLLER KAREM RODRIGUES DE SOUSA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por ROSIKLLER KAREM RODRIGUES DE SOUSA contra NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: Alega a parte autora, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica indevidamente suspenso em 30/10/2025, apesar de ter quitado o débito momentos antes da efetivação do corte. Sustenta, ainda, que permaneceu por cinco dias sem o serviço essencial, mesmo após inúmeras solicitações de religação. Pugna pela concessão de tutela de urgência, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e pela restituição em dobro da taxa de religação. A tutela de urgência foi deferida (Id. 226453139), determinando-se o imediato restabelecimento do serviço. Em sua contestação (Id. 234778250), a concessionária demandada defendeu a legalidade do seu ato, argumentando que a suspensão decorreu de inadimplência prévia da consumidora e que o procedimento observou as normas regulatórias, incluindo a notificação prévia. Afirmou que, no momento do corte, o pagamento ainda não havia sido compensado em seu sistema e que a religação ocorreu dentro do prazo legal. Impugnou os pedidos de dano moral e de repetição de indébito. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). A controvérsia desdobra-se em dois pontos principais: a legalidade da suspensão do serviço e a regularidade do prazo para a religação. A parte autora não nega a existência de faturas em aberto no momento em que a equipe da ré chegou à sua residência para efetuar o corte. A suspensão do fornecimento de serviço essencial por inadimplência é uma prerrogativa da concessionária, desde que precedida de notificação, conforme art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. A ré demonstrou ter emitido a devida notificação prévia na fatura com vencimento anterior ao corte (Id. 234778253), na qual constava o aviso expresso sobre a possibilidade de suspensão. Embora a autora tenha se apressado em quitar os débitos no mesmo dia, parte dos pagamentos foi realizada após o horário da efetivação do corte. A documentação da ré (Id. 234778253) indica que a suspensão foi concluída às 12h04min, enquanto o comprovante de pagamento de uma das faturas em aberto (Id. 226248507) data das 13h09min. Diante desse quadro, conclui-se que, no momento da suspensão, a autora estava, de fato, inadimplente perante a concessionária, o que torna o ato do corte, em sua origem, um exercício regular de direito. Por conseguinte, a cobrança da taxa de…
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