Processo 0002749-68.2026.8.04.4600
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuÃzo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatÃcios decorrentes de eventual sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Reconhecida a relação de consumo entre as partes, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Entretanto, a concessão de medida dessa natureza exige, de forma cumulativa, a presença de dois pressupostos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difÃcil reparação (periculum in mora). No caso dos autos, em análise inicial, não restaram suficientemente evidenciados os elementos que justifiquem o deferimento da medida em caráter emergencial. A pretensão deduzida, embora revestida de plausibilidade, demanda análise mais aprofundada da matéria de fato e de direito, o que recomenda a instrução do feito, resguardando-se o contraditório. Ademais, não se demonstrou a existência de risco concreto de perecimento do direito, sendo possÃvel aguardar o regular prosseguimento da demanda sem prejuÃzo efetivo à parte requerente. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuÃzo de reanálise, caso sobrevenham novos elementos nos autos. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos articulados pela parte autora (arts. 335 e 344 do CPC). Não apresentada contestação, certifique-se nos autos. Havendo apresentação de contestação e sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). Na mesma oportunidade, intime-se ambas as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando-as de forma clara e justificada, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), sendo vedado o protesto genérico. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
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