Processo 0002749-89.2025.8.27.2716

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002749-89.2025.8.27.2716
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002749-89.2025.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002749-89.2025.8.27.2716/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO : AILSON ALMEIDA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO (OAB GO049185) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO SERVIR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA DE SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO SERVIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1313 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em ação de obrigação de fazer voltada ao custeio de procedimentos cirúrgicos e insumos pelo plano SERVIR, julgou procedente o pedido principal e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. O recorrente pretende a reforma da sentença exclusivamente quanto aos honorários, para que sejam arbitrados por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais, em demanda envolvendo cobertura de tratamento de saúde pelo plano SERVIR, gerido pelo Estado do Tocantins, devem ser fixados com base no valor da causa ou por apreciação equitativa, à luz da tese firmada no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1313, a tese de que os honorários advocatícios nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 4. O plano SERVIR integra a estrutura administrativa do Estado do Tocantins e é gerido sob regime de autogestão pública, circunstância que autoriza a incidência da tese vinculante firmada para as demandas de saúde propostas contra a Fazenda Pública. 5. As ações que buscam a realização de tratamento médico ou procedimento cirúrgico visam à tutela de direito fundamental de natureza existencial, não gerando proveito econômico imediato ou acréscimo patrimonial direto ao beneficiário. 6. O elevado custo dos procedimentos médicos e dos insumos necessários ao tratamento não se confunde com proveito econômico incorporado ao patrimônio da parte autora, razão pela qual não constitui base adequada para a fixação da verba sucumbencial. 7. A aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 359.111,78, resultaria em honorários desproporcionais às peculiaridades da demanda e dissociados da efetiva complexidade do trabalho desenvolvido. 8. O processo tramitou por curto período, sem instrução probatória complexa, sem realização de audiência ou perícia judicial, tendo as partes requerido julgamento antecipado da lide. 9. A fixação dos honorários em valor certo de R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunera adequadamente o trabalho profissional e evita imposição de ônus excessivo ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais nas demandas de saúde propostas contra a Fazenda Pública devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1313 do STJ. 2. As demandas envolvendo cobertura de tratamento médico pelo plano SERVIR submetem-se à tese firmada no Tema 1313 do STJ, em razão da natureza pública e autogestionária do plano. 3. O custo financeiro da…

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