Processo 0002750-09.2024.8.16.0035
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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VISTOS E EXAMINADOS ESTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 0002750-09.2024.8.16.0035 Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por JEFFERSON JOSÉ KRAUSS, JULIANE PRISCILA DA SILVA e a menor LIVIA SOPHIA KRAUSS (representada pelos genitores) contra BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A. Alegam os autores na peça inaugural que durante viagem de férias, em 23/06/2023, a menor Lívia (7 anos à época) participou de atividade recreativa nas dependências da ré, onde escorregou em um tapete posicionado pelo parque, fraturando o braço direito. Asseveram que os fatos ocorreram por falha na segurança da atração e negligência no atendimento médico ambulatorial prestado pela ré, e, por isso, requerem a condenação da ré ao pagamento de danos morais diretos à menor e reflexos aos genitores, totalizando R$ 70.600,00. Foram juntados documentos. A ré no mov. 66.1 apresentou contestação, sustentando a excludente de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a criança realizou movimento inadequado ao se projetar para o arremesso, e, além disso, defendeu a regularidade do atendimento médico, alegando que os pais optaram inicialmente por não realizar o raio-x imediato, e impugnou a existência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência da ação com as cominações legais.A contestação foi impugnada no mov. 66.1. No mov. 80.1 o processo foi saneado momento em que foram fixados os pontos controvertidos; não houve a inversão do ônus da prova; foi deferida a colheita das provas orais. A audiência de instrução se encontra no mov. 102 através da qual foram ouvidos informantes dos autores e da ré. As partes ofereceram memoriais escritos através dos quais ratificaram suas teses e a manifestação do Ministério Público foi pela procedência do pedido (mov. 117.1). Após, os presentes autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais postulados pelos autores sob a alegação de que a menor Lívia de 07 anos na época, ter participado de atividade recreativa nas dependências da ré, onde escorregou em um tapete posicionado pelo parque, fraturando o braço direito.A ré, por sua vez, sustenta a tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a criança realizou movimento inadequado ao se projetar para o arremesso, e, além disso, defendeu a regularidade do atendimento médico, alegando que os pais optaram inicialmente por não realizar o raio-x imediato, além da inexistência de danos morais indenizáveis. Importante ressaltar que no saneamento do processo (mov. 46.1) não houve a inversão do ônus da prova, tendo sido mantida a obrigação da parte autora comprovar a constituição do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil) e a requerida, por sua vez, a desconstituição deste mesmo direito, nos termos do art. 373, II, do mesmo diploma legal. Através dos documentos juntados e da ausência de impugnação concreta e convincente, verifica-se que é fato incontroverso a queda da menor Lívia nas dependências do parque réu durante atividade recreativa organizada por este, bem como a lesão resultante (fratura no braço), conforme atesta o relatório médico juntado aos autos (CID S52.5). Do conjunto probatório produzido nestes autos emerge a concretização da tese sustentada pelos autores, conforme adiante passo a expor. Os informantes arrolados pelos autores, JESSICA SOTOSKI (mov. 102.2) e ELESSANDRO SOTOSKI (mov. 102.3) afirmam com firmeza que…
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