Processo 0002750-12.2020.8.16.0047
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0002750-12.2020.8.16.0047 Processo: 0002750-12.2020.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): EXPEDITA MARCELINO MACHADO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “Ação declaratória de nulidade de contrato e cobrança c/c tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada por EXPEDITA MARCELINO MACHADO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, atual denominação de BANCO FICSA S/A. Afirma a parte autora, em síntese, ser aposentada e pensionista do INSS e sustenta não ter contratado os empréstimos consignados atribuídos à instituição financeira ré. Narra que, ao consultar extratos de seus benefícios, constatou a existência de TEDs e a inclusão de três contratos em seus benefícios previdenciários, nos valores de R$ 568,87, R$ 500,00 e R$ 608,77, com previsão de descontos mensais de R$ 14,00, R$ 12,32 e R$ 15,00, respectivamente, asseverando que jamais solicitou tais operações, por telefone, pessoalmente ou por qualquer outro meio. Acrescenta que, embora os valores tenham sido depositados em sua conta, não possui interesse em mantê-los, colocando-se à disposição para restituição, e afirma que a inclusão dos empréstimos comprometeu sua margem consignável e lhe ocasionou insegurança financeira. No mério, invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de relação de consumo, a prática abusiva decorrente da disponibilização e cobrança de serviço não solicitado, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e a responsabilidade da ré pela prova da regularidade da contratação. Alega, ainda, que a conduta da instituição financeira configura cobrança indevida, ensejando repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como dano moral indenizável, por ter sido submetida à contratação não reconhecida e à ameaça de descontos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Também sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da iminência ou continuidade de descontos em seus benefícios, para a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para impedir a realização dos descontos de R$ 12,32, R$ 14,00 e R$ 15,00, com imposição de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento. Ao final, pretende a procedência da demanda para declarar a nulidade dos descontos e impedir novas cobranças, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores eventualmente descontados no período não prescrito, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em valor correspondente a dez salários mínimos ou outro montante a ser arbitrado pelo Juízo, a citação da ré, a inversão do ônus da prova, a produção de provas admitidas em direito, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00. Recebido os autos na seq. 9, foi deferida a assistência gratuita à parte, concedida a tutela de urgência, determinada a emenda da petição inicial…
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