Processo 0002750-40.2017.8.13.0713

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002750-40.2017.8.13.0713
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal PROCESSO Nº: 0002750-40.2017.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Seqüestro e cárcere privado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MOISES RODRIGUES DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO MOISÉS RODRIGUES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incurso nas sanções do artigo 148 do Código Penal e CHARLES PINTO DUARTE, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incurso nas sanções do artigo 148 do Código Penal e do artigo 14 da Lei 10.826/03, pela prática dos seguintes atos delituosos: Consta nos autos que, no dia 28.05.2016. por volta das 23h20min. na praça Arthur Bernardes, Centro. Canaã, os denunciados privaram Josiel de Lana Ancelmo de sua liberdade, mediante sequestro. Na mesma ocasião, o segundo denunciado portou arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, Josiel estava em um bar quando Moisés chegou e o obrigou a entrar no carro deste. No veículo, enquanto Charles apontava uma arma para a vítima, Moisés dirigiu até um local denominado "Torre" e o mesmo, por sua vez, agrediu fisicamente Josiel. O Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 7960163025, fls. 01/13) deu início às investigações policiais. Boletim de Ocorrência no ID 7960163025, fls. 19/25. Relatório médico da vítima no ID 7960163025, fl. 34. Laudo de eficiência e prestabilidade de armas e munições (ID 7960163025, fls. 36/39). A denúncia foi recebida pelo juízo competente em 09 de fevereiro de 2022 (ID 8257073019). Devidamente citado (ID 9185883207), o réu Charles apresentou Resposta à Acusação por meio de advogada constituída (ID 9443213448). Devidamente citado (ID 9454365871), o réu Moisés apresentou Resposta à Acusação por meio de advogado constituído (ID 9460654016). Em Audiência de Instrução e Julgamento,verificou-se a prescrição em relação aos delitos praticados por Charles. Foram ouvidas a vítima e as testemunhas. Ao final, foi oportunizado o interrogatório do réu Moisés. Na fase do art. 402, do CPP, as partes não requereram diligências. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pelo julgamento de procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu Moisés nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, em suas alegações finais, a defesa de Moisés requereu a absolvição. Em caso de condenação, pleiteou pela fixação da pena base no mínimo legal. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando a pena em abstrato, em relação ao acusado Charles Pinto Duarte, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110 e 115, todos do Código Penal. Isso porque os fatos imputados ocorreram em 28/05/2016, sendo o acusado nascido em 25/01/1996, razão pela qual contava com menos de 21 anos à época dos fatos, incidindo a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP). No tocante aos delitos imputados — art. 148 do Código Penal (pena máxima de 03 anos) e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (pena máxima de 04 anos) —, aplica-se o prazo prescricional de 08 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, reduzido para 04 anos em razão da menoridade…

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