Processo 0002750-67.2018.8.14.0037
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível nº 0002750-67.2018.8.14.0037 Apelante: Estado do Pará Apelado: João Marcos Santana Teixeira Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA, nos autos da ação de cobrança ajuizada por João Marcos Santana Teixeira. Consta na inicial que o autor postulou o pagamento de valores referentes a adicional noturno, ao fundamento de que, na condição de servidor ocupante do cargo de vigia, laborava em período noturno na Escola Padre José Nicolino, fazendo jus ao acréscimo remuneratório de 25%, nos termos do art. 134 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará. Sobreveio sentença, na qual o Juízo a quo, julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais disciplinadores da matéria, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o requerido implementar o pagamento do “Adicional Noturno” previsto na artigo 134 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará, caso ainda não o tenha feito, devendo ainda efetuar o pagamento das parcelas retroativas correspondente ao período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, incidente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base do cargo, com reflexos às férias (1/3), e ao 13º salário. O valor deverá ser oportunamente apurado em liquidação de sentença, cujo juros fixo como de 1% a contar da citação pelos índices da caderneta de poupança e correção monetária a partir de cada parcela vencida pelo IPCA-E. Em face disso JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Transitado em julgado esta sentença, intime-se a parte autora, através de seu advogado para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido arquive-se com baixa. Sentença NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, conforme prevê o art. 496, §3º, III do CPC/15. P.R.I Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 19 de junho de 2023. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito Em suas razões recursais, o Estado do Pará sustenta que não existe comprovação suficiente de que o autor efetivamente laborava em período noturno durante todo o lapso temporal pleiteado, que os contracheques juntados aos autos, contendo rubrica de “hora extra noturna”, não seriam aptos a comprovar o labor habitual em jornada noturna, podendo tal verba decorrer de eventual extrapolação de jornada diurna e que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Requer a reforma da sentença quanto aos índices de juros e correção monetária, postulando a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a demanda (Id n°16497664). Embora regularmente intimada, não consta nos autos a apresentação de contrarrazões recursais (Id n° 16497667). O Ministério Público de 2°…
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