Processo 0002750-74.2021.8.16.0112
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002750-74.2021.8.16.0112 Processo: 0002750-74.2021.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$27.560,76 Exequente(s): ADRIANE VALQUIRIA WUITSCHIK Cristofori e Wuitschik Ltda Me representado(a) por Marcos Luis Cristofori Marcos Luis Cristofori Executado(s): DOUGLAS RAFAEL WEIMER JD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por JEFERSON AUGUSTO CARLETTO, DOUGLAS RAFAEL WEIMER JEFERSON AUGUSTO CARLETTO Vistos e examinados. 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADRIANE VALQUIRIA WUITSCHIK e OUTROS em face de JD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS. A parte exequente pugnou pela adjudicação do imóvel (mov. 264.1). Expedidos mandados de avaliação do imóvel, estes retornaram com a informação de que o Sr. Oficial de Justiça não localizou o imóvel, deixando de proceder com a avaliação (movs. 272.1 e 287.1). A parte exequente requereu a adjudicação do imóvel por um valor irrisório ou a substituição dele pela penhora de uma fração a mais do imóvel registrado sob a matrícula 46.139 do CRI desta Comarca (mov. 294.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Primeiramente, indefiro o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula nº 22.420 do CRI da Comarca de Iporã por um valor irrisório. Isto porque, a avaliação de bens imóveis é necessária para assegurar a justa expropriação do patrimônio do devedor e a efetividade da execução. Inclusive, o art. 871 do CPC prevê expressamente os casos em que não se procederá a avaliação, não sendo o caso dos autos. 2.1. Deste modo, intime-se a parte exequente para que informe se deseja a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel, devendo indicar a exata localização do bem nos autos. Alternativamente, poderá a parte indicar a estimativa do valor do bem, caso em que a parte executada deverá ser intimada para se manifestar, conforme previsão do art. 871, I, do CPC. 3. Ademais quanto aos pedidos de penhora de mais uma fração e leilão do imóvel registrado sob a matrícula nº 46.139 do CRI desta Comarca, da análise dos autos, nota-se que não há a penhora deste imóvel nos autos, tendo sido realizado o seu cancelamento em 18/10/2022, conforme decisão de mov. 138.1. Portanto, deixo de analisar os pedidos. 3.1. Intime-se a parte exequente para que, caso possua interesse na penhora do imóvel, apresente a matrícula atualizada do imóvel. 4. Para o cumprimento das determinações dos tópicos “2.1” e “3.1”, concedo o prazo de 15 dias. 5. Após, conclusos para decisão. 6. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
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