Processo 0002750-93.2026.4.05.8404
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002750-93.2026.4.05.8404 AUTOR: JOANDRA MAIARA DOS SANTOS SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do seguro-defeso em seu favor, na qualidade de pescador(a) artesanal, na proporção de meses correspondentes ao respectivo período de defeso, no valor mensal de um salário mínimo, acrescido de juros e correção monetária. É o sucinto relatório, o qual é dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I Das Preliminares Ilegitimidade passiva do INSS para demandas relativas à períodos de defeso a partir de 01/11/2025: a autarquia ré alega que, com o advento da Lei nº 15.265/2025, os períodos de defeso a partir de 1° de novembro de 2025 a competência passa a ser integralmente do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Contudo, o requerimento administrativo (02/12/2024) e o próprio período de defeso são anteriores à mudança legislativa, de modo que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Interesse de agir: em sede preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir. Contudo, tal alegação não prospera, uma vez que restou comprovada a formulação de requerimento administrativo pela parte autora, demonstrando a resistência da autarquia à pretensão deduzida. Ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de emissão ou validação de RGP: rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, uma vez que a matéria afeta à análise do direito ao benefício previdenciário requerido. Assim, a controvérsia posta nos autos diz respeito à atuação do próprio INSS, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Prescrição quinquenal: afastada, pois a ação foi ajuizada em 09/04/2026, antes do transcurso do quinquênio contado do término do defeso (28/02/2025). Decadência: quanto à decadência (art. 4º do Decreto 8.424/2015): não configurada, pois a DER ocorreu dentro do prazo do defeso. A Constituição Federal de 1988 resguarda, em seu art. 7º, inciso II, dentre outros direitos sociais aos trabalhadores urbanos e rurais, o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. O art. 201, inciso III, da Constituição dispõe que a previdência social atenderá, na forma da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. De acordo com esses mandamentos constitucionais, o legislador ordinário editou a Lei n. 10.779/2003, regulamentando a concessão de benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce atividade pesqueira de forma artesanal (o denominado seguro-defeso). Já no art. 1º o pescador artesanal é definido como aquele tratado no art. 12, inciso VII, alínea "b", da Lei n. 8.212/91, e art. 11, inciso VII, alínea "b", da Lei n. 8.213/91. Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). (...) b) pescador…
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