Processo 0002751-77.2025.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0002751-77.2025.8.17.2218 AUTOR(A): RAYANE MARIA GUEDES PACHECO FALCAO RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por RAYANE MARIA GUEDES PACHECO FALCÃO em face do MUNICÍPIO DE GOIANA, na qual a parte autora alega ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem, vinculada à Secretaria de Saúde do Município de Goiana/PE, sustentando fazer jus ao adicional de insalubridade em percentual compatível com as atividades desempenhadas. Aduz que o Município, embora tenha regulamentado a matéria por meio do Decreto Municipal nº 033/2012, deixou de realizar a perícia necessária à aferição do grau de insalubridade, permanecendo inerte quanto à implementação da verba em percentual adequado. Requereu, assim, a realização de perícia técnica, a implementação do adicional de insalubridade no percentual devido sobre o vencimento-base, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, portaria de nomeação, requerimento administrativo, ficha financeira e legislação municipal pertinente. Foi proferida decisão inicial Id nº 215363288, deferindo a justiça gratuita. Posteriormente, o Município de Goiana apresentou contestação (Id nº 220498220), arguindo, em síntese, a nulidade do decreto municipal nº 33/2012, a improcedência dos pedidos autorais. Sustentou a inexistência de comprovação do alegado direito ao percentual pretendido de adicional de insalubridade, defendendo a necessidade de realização de perícia técnica para aferição das reais condições de trabalho da servidora. A parte autora apresentou réplica (Id nº 224058805), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Laudo pericial nos autos, juntado no Id nº 226806095. Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para manifestação, sobrevindo petições da parte autora suscitando nulidade do laudo pericial e requerendo o reagendamento de nova perícia. Posteriormente, O Município juntou laudo pericial realizado por assistente técnico, no Id nº 235939357. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaque-se que a controvérsia é de natureza predominantemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. No tocante à preliminar suscitada pelo Município, sustenta o ente réu, incidentalmente, a nulidade do art. 2º do Decreto Municipal nº 33/2012, ao argumento de que a concessão do adicional de insalubridade dependeria de lei em sentido estrito, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, não podendo a matéria ser regulamentada por decreto. A tese, contudo, não merece acolhimento. É pacífico o entendimento de que o adicional de insalubridade devido a servidores públicos municipais depende de lei específica regulamentadora, conforme consolidado na Súmula 119 do TJPE. Tal exigência decorre do princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (7º, XXIII, da CF/88). Ocorre que no âmbito do Município de Goiana, essa exigência encontra-se devidamente atendida. A Lei…
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