Processo 0002752-67.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002752-67.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 2ª Turma - 3º Gabinete
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO 4.0 DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO — R2G 2ª TURMA — 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002752-67.2026.8.17.9480 ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE — Proc. nº 0007759-88.2026.8.17.2480 AGRAVANTE: Associação Centro de Capacitação Paulo Freire — ACCPF AGRAVADO: Município de Caruaru RELATOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela ASSOCIAÇÃO CENTRO DE CAPACITAÇÃO PAULO FREIRE — ACCPF em face da decisão interlocutória (Id 243287106), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Inscrição Imobiliária c/c Declaração de Inexigibilidade de Crédito Tributário e Anulação de Lançamento Fiscal, indeferiu o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC). Consignou o Juízo de origem, em síntese, a ausência de probabilidade do direito por insuficiência de prova, invocando o art. 32, § 2º, do CTN e a Súmula 626 do STJ — segundo os quais a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, independentemente dos melhoramentos do § 1º —, além da presunção iuris tantum de legitimidade dos atos administrativos, concluindo que a controvérsia demandaria maior dilação probatória quanto à natureza jurídica do imóvel. Sustenta a agravante, em suas razões (Id 62309195), que o imóvel sobre o qual recai a exação integra o Assentamento Normandia, criado pelo INCRA na sequência de desapropriação promovida pela União para fins de reforma agrária (Decreto Presidencial de 1º de agosto de 1996, art. 184 da CF), conforme auto de imissão na posse, portaria do INCRA, registro no SIPRA e Cadastro Ambiental Rural. Aduz que o Plano Diretor de Caruaru (Lei Complementar nº 05/2004, atualizada pela Lei Complementar nº 72/2019) exclui a área do perímetro urbano municipal, e que o crédito foi constituído por mero ato cadastral unilateral (inscrição imobiliária nº 3.25.400.01.1000.0000.0001, vinculada ao cadastro imobiliário nº 538508), sem suporte em lei que classifique a área como urbana. Invoca, ainda, como documento novo superveniente à decisão agravada, o Ofício URB-ANT nº 123/2026 (Id 62309201), datado de 16 de junho de 2026 e referente ao Protocolo nº 36.622/2026, elaborado pelo Setor de Análise Técnica em atendimento ao Colegiado de Análise de Projetos da autarquia municipal de urbanismo (URB — Caruaru) e subscrito por sua Coordenadora de Análise Técnica, no qual o próprio órgão técnico municipal reconhece, expressamente, que a área do Assentamento Normandia se encontra fora do perímetro urbano e fora da área de expansão urbana do Município, inserida em zona rural. Subsidiariamente, requer a aplicação do Tema 174/STJ pelo critério da destinação econômica. Alega periculum in mora consistente na impossibilidade de obtenção de certidões de regularidade fiscal, indispensáveis à participação em editais, convênios e termos de fomento, e assevera a reversibilidade da medida. Requer a manutenção da gratuidade da justiça e a concessão liminar do efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade dos créditos vinculados à inscrição imobiliária impugnada, os respectivos lançamentos e medidas de cobrança, vedada a inscrição em dívida ativa, com expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. É o relatório. Decido. I — DA ADMISSIBILIDADE E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O recurso é cabível…

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