Processo 0002752-95.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002752-95.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0002752-95.2026.8.17.2810 AUTOR(A): ADRIANA NEVES E SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc… Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ADRIANA NEVES E SILVA, qualificada nos autos, por meio de advogado, contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA, também identificada. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Alega a parte autora que a demandada realizou inspeção em sua unidade consumidora, ocasião em que teria lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, imputando-lhe suposta irregularidade no medidor de energia elétrica e promovendo cobrança no valor de R$ 1.291,92. Sustenta que o procedimento foi realizado de forma unilateral, sem perícia técnica imparcial e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que o débito discutido judicialmente motivou a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência, bem como a comunicação de inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme documentos acostados aos autos. Em sede de tutela de urgência, requereu determinação para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, abstenção de nova suspensão, suspensão da exigibilidade do débito e retirada da negativação vinculada à cobrança impugnada. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99, §§ 3° e 4º do CPC). Passo a análise do pedido de tutela antecipada. Tem-se entendido que dívidas relativas a fornecimento de água e energia não possuem caráter propter rem, são antes de caráter pessoal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CONTA CONTRATO. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. CONDICIONAMENTO DO PEDIDO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DEIXADA POR TERCEIRO (LOCATÁRIO). IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DE CARÁTER PESSOAL. ABUSO DE DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO EM VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. O caso reclama a aplicação das normas contidas da Lei 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor - CDC), porquanto a parte Autora se enquadra no conceito de destinatário final dos serviços e a concessionária de prestadora de serviço. 2. As faturas de consumo relativas aos serviços de água e de luz possuem natureza pessoal e, por isso, estão vinculadas ao titular da avença/tomador do serviço e não ao imóvel em si. Precedentes. 3. A postura da Apelante de negar o retorno da titularidade da conta para o proprietário não está em sintonia com o posicionamento jurisprudencial, que reputa ilegítimo o condicionamento ao pagamento/parcelamento da dívida de terceiro, e também afronta diametralmente o disposto no art. 128, § 1º, da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), vigente à época, com a redação dada pela Resolução Normativa 479/2012. 4. A concessionária Apelante agiu com abuso de direito ao condicionar indevidamente o…

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