Processo 0002753-19.2024.4.05.8404
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002753-19.2024.4.05.8404 RECORRENTE: EVA KALIANE DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA - RN8621-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PD PROCESSO 0002753-19.2024.4.05.8404 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXIÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que concedeu benefício de auxílio-acidente. Recorre o INSS, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que a parte autora não ostentava a qualidade de segurado quando do acidente. Contrarrazões nos autos. Questão prejudicial Apresenta a parte recorrida documentos após a sentença (Id 20449437). No que diz respeito à possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, após a sentença portanto, tenho que tal não é permitido. No dizer de Antônio Carlos Marcato "O próprio CPC estabelece que a prova documental será produzida com a petição inicial (art. 396), admitindo, o art. 397, a juntada de outros documentos a qualquer tempo quando novos ou quando destinados a fazer prova de fatos articulados ao longo do procedimento. Daí que, na linha desenvolvida no nº 9 do art. 282, não há espaço para duvidar que o sistema processual brasileiro é bastante rígido quanto ao momento da produção da prova documental que preexiste à propositura da ação" (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenação de Antonio Carlos Marcato, Editora Atlas, publicado em 2004, p. 869). No caso examinado, são juntados documentos para fatos que não são novos como se a conduta vedada fosse direito potestativo, não cabendo, diante de tal quadro, sua consideração. Ao revés, trata-se de documento que visa a comprovar o direito alegado pelo autor, devendo ter sido acostado juntamente com a inicial. Tampouco justificou a impossibilidade de obtenção do documento em momento anterior. AUXÍLIO-ACIDENTE: REQUISITOS Os requisitos do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da LBPS, que assim dispõe: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". São três os requisitos do fato gerador: 1. acidente traumático, 2. lesão segmentar consolidada e 3. redução da capacidade laboral. ACIDENTE TRAUMÁTICO. Até abril de 1995, o benefício era concedido apenas se decorrente de acidente de trabalho. Portanto, se o trauma ocorreu até 28 de abril de 1995, é indispensável comprovar a relação "acidentária" (acidente de trabalho) nos termos do conceito da LBPS, arts. 19 a 22. A partir de 29 de abril de 1995, o benefício foi expandido para cobertura de "acidente de qualquer natureza" (extralaboral). Antes dessa data, o acidente extralaboral não é causa legal do benefício por força do princípio tempus regit actum. O acidente (para este benefício) consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91 (TNU, Tema 269). É indispensável que o evento seja "exógeno".…
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