Processo 0002755-67.2025.4.05.8205
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002755-67.2025.4.05.8205 AUTOR: IRACEMA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte promovente pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida. À luz a norma do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 103/2019, é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, àquele que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Nos moldes do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019, o segurado de filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta EC poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e b) 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade (art. 18, §1º, da EC n. 103/2019). Por sua vez, o art. 19 da EC n. 103/2019 prescreve que "Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem". A aposentadoria por idade híbrida ou mista consiste em modalidade em que se permite mesclar o período urbano ao período rural para a contagem da carência mínima necessária à concessão do benefício. De fato, não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, o § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, permite que o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que os períodos de atividade rural anteriores ou posteriores à edição da Lei n. 8.213/91 podem ser considerados para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida, bem como não é necessário que, no momento do requerimento da aposentadoria ou implementação do requisito etário, o segurado esteja desempenhando atividade rural (EDcl no REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019). Esse também é o atual entendimento da Turma Nacional de Uniformização, consoante se pode extrair do julgado abaixo colacionado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO COMO SEGURADA ESPECIAL E ÚLTIMO VÍNCULO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO RURAL COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.007 DO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO…
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