Processo 0002755-80.2026.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002755-80.2026.8.17.2218 AUTOR(A): MARCIANA GADELHA DE SOUZA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Marciana Gadelha de Souza em face do Banco Daycoval. Narra a parte autora que é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, percebendo benefício previdenciário que constitui sua única fonte de renda e subsistência. Afirma que, ao consultar o extrato de seu benefício por intermédio da plataforma "Meu INSS", constatou a existência de descontos mensais identificados como "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNAÇÃO CARTÃO", vinculados aos contratos nº 52-1147289/22 e nº 53-2406680/23, supostamente celebrados junto à instituição financeira ré, respectivamente, em setembro de 2022 e junho de 2023, com limites consignáveis de R$ 1.660,00 e R$ 1.920,00. Sustenta que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, seja na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), seja na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC), afirmando não ter recebido, desbloqueado ou utilizado qualquer cartão vinculado aos referidos contratos, inexistindo manifestação válida de vontade apta a justificar as cobranças efetuadas. Alega, ainda, que procurou administrativamente a instituição financeira para esclarecer a situação, oportunidade em que o banco teria apenas afirmado a existência dos contratos, sem apresentar qualquer documento apto a comprovar sua contratação. Em razão disso, requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. Da Prioridade de Tramitação: Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, com fulcro no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e no art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). A autora comprova ser pessoa idosa (67 anos). Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar, de forma segura, a alegada insuficiência econômica da parte autora. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que insuficiência comprovarem de recursos”. E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Pois bem. A simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia…
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