Processo 0002756-14.2024.8.16.0165
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002756-14.2024.8.16.0165 1. RECEBIMENTO DA INICIAL 1.1. Presentes os requisitos constantes do artigo 319 e 320, do Código de Processo Civil, bem como dos pressupostos processuais e das condições da ação, RECEBO a petição inicial e a emenda de seq. 70.1. 2. TUTELA DE URGÊNCIA 2.1. O Código de Processo Civil realizou inovações significativas nas tutelas provisórias, passando a prever que elas podem ser de duas naturezas: de urgência e de evidência. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A partir disso, extrai-se que a tutela provisória de urgência depende da comprovação de dois requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dois, portanto, são os requisitos principais para a sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que a medida concedida não seja irreversível. Ao tratar da probabilidade de direito, Arruda Alvim: No que concerne ao pressuposto da probabilidade do direito, a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida, do que não concedê-la. Se restar abalada a convicção do juiz, ou esta não estiver forma da satisfatoriamente, isto revela ser possível que a parte contrária tenha razão e, se é assim, a pretensão do requerente poderá vir a ser havida como infundada. Se a dúvida existira priori, não é caso de concessão de tutela de urgência, salvo se o bem jurídica ameaça do representar, se não protegido, um dano de grandes proporções, ou melhor, se puder levar ao perecimento do direito fundamental (direito à vida ou à saúde, por exemplo) (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil [livro eletrônico]: teoria geral do processo e processo de conhecimento / Arruda Alvim, 3ª ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2019). O perigo de dano consiste na probabilidade de prejuízo a um bem juridicamente protegido e o risco ao resultado útil do processo diz respeito à possibilidade de ofensa à busca pelo bem tutelado, sem que haja postergação da prestação jurisdicional. Acerca do resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni afirma: ... A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometera realização imediata ou futura do direito (MARINONI, Luiz Guilherme [livro eletrônico] Código de processo civil comentado.4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Assim, a probabilidade do direito, como o próprio nome diz, não corresponde à prova pré-constituída e, por isso, a necessidade de comprovação dos fatos. No que toca ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas…
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