Processo 0002756-76.2018.8.10.0040
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Processo nº 2756-76.2018.8.10.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: ANTONIO CARLOS REIS TEIXEIRA Tipificação penal: art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 70 (2x), ambos do Código Penal Sentença de condenação O Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra Antônio Carlos Reis Teixeira pela prática do crime previsto como roubo majorado pelo emprego de arma em concurso formal, tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 70 (2x), ambos do Código Penal. O Parquet aduz, em síntese, que em 21/09/2018, por volta das 19h50, na residência da vítima Nelson Anderson Benevides Candeira, nesta cidade, o denunciado invadiu o imóvel portando uma faca e anunciou o assalto, exigindo dinheiro e aparelhos celulares. Após render aquela vítima e seus genitores, subtraiu a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e telefone móveis, exigindo ainda a chave da motocicleta da vítima Nelson Anderson. Quando o denunciado se descuidou e tentou montar na motocicleta, o ofendido o agarrou, entrando em luta corporal, sendo o acusado contido com ajuda de vizinhos até a chegada da Polícia Militar. Conforme narrativa da peça acusatória (ID 81789778/pp. 04-07). Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida medidas cautelares diversas da prisão (ID 81789782/pp. 26-27). A denúncia foi recebida nos termos em que foi oferecida (ID 81789778/p. 78). O acusado foi citado/intimado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 81789778/pp. 90-91). Na instrução criminal, realizada em duas etapas, inquiriram-se duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, ouviu-se a vítima Nelson Anderson Benevides Candeira, decretou-se a revelia do acusado, como se vê das respectivas atas (ID 81789778/p. 112 e ID 179894349) e sistema audiovisual (ID 95805775 e ID 180074713). Na fase das alegações finais, o Ministério Público reconheceu a materialidade e autoria dos crimes e a ocorrência de abolitio criminis temporária da majorante do emprego de arma branca, decorrente da Lei nº 13.654/2018, e requereu a condenação do acusado nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, e do art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, postulando o julgamento parcialmente procedente da denúncia (ID 182201538 e ID 182201534). A Defensoria Pública, por sua vez, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo de 2/3 (dois terços) e a fixação do aumento do concurso formal no mínimo de 1/6 (um sexto) (ID 183584397). É o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o Ministério Público, em alegações finais, requereu a alteração da capitulação jurídica inicialmente atribuída ao fato, adequando-a ao art. 157, caput, do Código Penal, e ao art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 70, caput, do mesmo diploma legal. Com efeito, a denúncia imputou ao acusado a prática de roubo majorado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do CP, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018). Ocorre que a referida lei, que entrou em vigor em 23/04/2018, revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, passando a prever o aumento de pena apenas para o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I). Posteriormente, a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), vigente desde 23/01/2020, inseriu o §…
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