Processo 0002757-48.2024.8.16.0084

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002757-48.2024.8.16.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Goioerê
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0002757-48.2024.8.16.0084 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$52.214,00 Autor(s):   EDNELSON DAMASCENO BARRETO GABRIELA SOUZA BRAMANTE Réu(s):   C. FACIL PARANA OBRAS RESIDENCIAIS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão por inadimplemento contratual proposta por Gabriela Souza Bramante e Ednelson Damasceno Barreto em face de Casa Fácil Paraná Obras Residencias Ltda. Os autores aduzem, em síntese, que realizaram um contrato de serviço de construção de uma casa residencial na cidade de Moreira Sales/PR no dia 10/12/2022, que incluía um financiamento junto à Caixa Econômica Federal com prazo de análise de crédito estipulado em 6 meses. Além do financiamento, os autores concordaram com a proposta e realizaram o pagamento inicial, à título de sinal, no valor de R$ 17.147,00 para início dos procedimentos de projeto e financiamento. A ré descumpriu com as obrigações e não entregou o projeto dentro do prazo fixado pela CEF. Após a entrega tardia do projeto, houve sucessivas reprovações em razão da falta de documentação e adequação do projeto às normas vigentes. Após a aprovação do projeto, a ré passou a cobrar valores adicionais não previstos no contrato. Requerem a rescisão contratual, a restituição do valor pago em dobro à título de sinal, a multa de 10% do valor do contrato pelo seu descumprimento e a indenização por danos morais. No mov. 15, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. Audiência de conciliação infrutífera no mov. 34. A contestação foi apresentada no mov. 37. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou que é preciso observar as cláusulas contratuais pactuadas, que o terreno escolhido pelos autores não estava liberado para construção e, por essa razão, a instituição financeira não pode fornecer o empréstimo. Afirmou que é incabível o pedido de rescisão contratual por sua desídia, mas sim por causa do terreno dos autores, que não é de sua responsabilidade. Como os autores requerem a rescisão contratual sem fundamento, não pode ser caracterizada a indenização por danos morais. A parte autora apresentou a réplica à contestação (mov. 40). Intimadas as partes para especificaram as provas que pretendem produzir, os autores requereram a produção de prova testemunhal (mov. 45) e a ré deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 47). Decisão saneadora no mov. 49, que manteve o benefício da justiça gratuita aos autores, foram fixados os pontos controvertidos, inverteu-se o ônus da prova e determinou-se a realização de audiência de instrução. No mov. 90, a CEF apresentou os laudos de análise, esclarecendo que o laudo de mov. 90.2 consta que a proposta não foi aceita por inviabilidade econômico-financeira e o de mov. 90.3, a aprovação. Audiência de instrução realizada nos movs. 129 e 130. Apresentou-se alegações finais pelos autores (mov. 133) e pela ré (mov. 138). A ré foi intimada para comprovar a sua situação de hipossuficiência no mov. 140. Somente juntou declaração de inatividade no mov. 143. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Para…

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