Processo 0002757-54.2005.4.01.3806

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002757-54.2005.4.01.3806
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002757-54.2005.4.01.3806/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : KENER JOSE ELOI ADVOGADO(A) : SELMO GONCALVES CABRAL (OAB MG071262B) APELANTE : MARIA DE FATIMA SOUZA ELOI ADVOGADO(A) : SELMO GONCALVES CABRAL (OAB MG071262B) APELADO : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A ADVOGADO(A) : MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA (OAB MG056915) APELADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por Kener José Eloi e Maria de Fátima Souza Eloi contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de leilão extrajudicial movida em face da Caixa Econômica Federal, sob a alegação de nulidades no procedimento, especialmente pela ausência de intimação pessoal dos devedores quanto às datas dos leilões. Os autores pleitearam a anulação do leilão e a declaração de procedência do pedido inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento de execução extrajudicial do imóvel, nos moldes do Decreto-Lei nº 70/66, deve ser anulado por: (i) inconstitucionalidade do referido diploma legal; (ii) ausência de intimação pessoal dos devedores acerca das datas dos leilões, o que teria impedido a purgação da mora. III. Razões de decidir 3. A tese de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 não merece acolhimento, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece sua compatibilidade com a Constituição de 1988, por não ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição nem o devido processo legal, além de prever o controle judicial posterior. 4. Restou comprovado nos autos que a Caixa Econômica Federal observou todas as exigências legais relativas à execução extrajudicial, incluindo notificação pessoal dos mutuários, concessão de prazo legal para purgação da mora e intimação quanto às datas dos leilões, com a devida publicação dos editais em jornais de grande circulação. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É constitucional o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66, conforme entendimento consolidado do STF. 2. Comprovado o cumprimento das exigências legais, inclusive a intimação pessoal dos devedores e a publicação dos editais, é válida a execução extrajudicial do imóvel hipotecado.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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