Processo 0002757-55.2023.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002757-55.2023.8.27.2710/TO AUTOR : MARIA ALTINA DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB MA016270) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000140-98.2018.8.27.2710 0000141-83.2018.8.27.2710 0002757-55.2023.8.27.2710 0005204-21.2020.8.27.2710 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por MARIA ALTINA DE QUEIROZ em face de BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos do processo em epígrafe. Informa a parte requerente que, ao realizar o saque de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, referente a TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos. O banco requerido contestou o feito ( evento 30, CONT1 ), alegando preliminares, e afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou contrato de adesão supostamente assinado pela parte autora. Apresentada a Réplica no evento 35, REPLICA1 . As partes foram intimadas e não pugnaram pela produção de provas. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 79, DOC_PESS2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. DA INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 2 (TJTO) Cumpre registrar que a presente demanda não se submete às teses firmadas ou à suspensão determinada no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR 2 - TJTO). O referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas versa especificamente sobre a harmonização de decisões acerca da validade e requisitos de contratos de mútuo celebrados por analfabetos, com foco no cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e testemunhas). No caso em apreço, a causa de pedir é distinta. A pretensão autoral não se fundamenta em nulidade por vício de forma em razão de analfabetismo, mas sim na inexistência de relação jurídica . O autor não alega ser analfabeto, nem busca a anulação de um contrato que admite ter assinado sob forma irregular; ao contrário, sustenta que jamais anuiu com a contratação objeto dos autos. Portanto, tratando-se de discussão sobre a inexistência do negócio jurídico (falta de manifestação de vontade) e não sobre a nulidade por inobservância de forma prescrita para analfabetos, aplico a técnica da distinção ( distinguishing ), seguindo com o julgamento do mérito sem as amarras do referido precedente ou de sua suspensão. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 1.1 Da concessão da gratuidade da justiça Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para garantir a efetividade desse direito, o mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que…
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