Processo 0002757-79.2006.4.02.5103

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002757-79.2006.4.02.5103
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002757-79.2006.4.02.5103/RJ EXECUTADO : EMPRESA PROGRESSO DE CAMPOS LTDA ADVOGADO(A) : EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) ADVOGADO(A) : DELANES FRANCA FERREIRA (OAB MG130561) EXECUTADO : MARTA MARQUES RIBEIRO ADVOGADO(A) : DELANES FRANCA FERREIRA (OAB MG130561) EXECUTADO : WALTER XAVIER RIBEIRO ADVOGADO(A) : DELANES FRANCA FERREIRA (OAB MG130561) EXECUTADO : AURELIO XAVIER RIBEIRO ADVOGADO(A) : DELANES FRANCA FERREIRA (OAB MG130561) EXECUTADO : JOSE MENDONCA FILHO ADVOGADO(A) : DELANES FRANCA FERREIRA (OAB MG130561) DESPACHO/DECISÃO No Evento 308, a executada - MASSA FALIDA DE EMPRESA PROGRESSO DE CAMPOS LTDA - apresentou Exceção de Pré-Executividade requerendo, em síntese, a exclusão em definitivo da multa, bem como o afastamento dos juros de mora a partir da sua quebra, ocorrida em 25/09/2020. A Excipiente defendeu ainda a ocorrência da decadência de parte do débito exequendo – período da dívida com fatos geradores ocorridos no exercício/ano calendário de 1999. Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional apresentou petição no Evento 320, em que reconheceu a decadência suscitada pela devedora, entendendo como caducos os débitos cujos fatos geradores ocorreram até a competência 04/2000, com pedido para que não seja condenada em honorários advocatícios. Assim, forçosa a extinção deste feito, com relação à parte do crédito reconhecido como caduco pela Exequente. Passo à análise dos demais pontos suscitados no incidente de defesa em apreço. A falência da executada foi decretada já na vigência da Lei nº 11.101/2005, devendo ser observados os seus preceitos (Evento 308, ANEXO3). Sabe-se que os juros posteriores à quebra devem ser cobrados, com a observação de que seu pagamento é condicionado à possibilidade de satisfação do principal (de todas as classes de credores). Dispõe o art. 124: “ Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados ”. Logo, o referido dispositivo não afasta a incidência dos juros vencidos após a quebra, mas apenas condiciona o seu pagamento a uma eventual sobra do ativo após o pagamento dos credores subordinados (condição suspensiva). Assim sendo, os juros posteriores à falência não podem ser excluídos do cálculo a ser apresentado pela Exequente,  mas devem ser informados separadamente . No que diz com as multas moratórias tributárias, deduz-se da leitura do art. 83, III e VII, da Lei de Falências, que estas podem ser cobradas da massa falida, porém em classificação distinta da dos créditos tributários. Estes assumem a terceira posição, ao passo que as multas figuram na sétima posição, abaixo dos créditos quirografários. Veja-se: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição , excetuadas as multas tributárias ; [...] VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do…

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