Processo 0002758-74.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma HABEAS CORPUS (PJE) Nº: 0002758-74.2026.8.17.9480 Impetrante: Rivan Ribeiro da Silva Paciente: Cícero Francisco da Silva Autoridade Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE Processo de origem: 0000482-17.2025.8.17.5920 Órgão Julgador: 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Relator em Substituição: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Rivan Ribeiro da Silva em favor de Cícero Francisco da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE. Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 26/08/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia. Aduz que, ao final da instrução, foi proferida sentença condenatória, na qual o paciente foi absolvido da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico e condenado exclusivamente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fixado o regime inicial fechado e mantida a custódia cautelar. Sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime inicial fechado, argumentando que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e foi condenado à pena inferior a 08 (oito) anos, razão pela qual faria jus ao regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Alega, ainda, ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, afirmando que a quantidade e a variedade dos entorpecentes teriam sido valoradas em mais de uma fase da dosimetria e novamente utilizadas para justificar o regime inicial mais gravoso, bem como sustenta violação ao princípio da homogeneidade e às diretrizes da Resolução CNJ nº 474/2022. O pedido liminar foi indeferido. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. O presente writ não comporta conhecimento. Com efeito, a controvérsia deduzida na impetração dirige-se, essencialmente, contra a sentença penal condenatória, pretendendo a revisão da dosimetria da pena, da fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda e da manutenção da custódia cautelar. Todavia, o Habeas Corpus não se presta à substituição do recurso ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para impugnação da sentença condenatória. Na hipótese, a insurgência defensiva possui nítido conteúdo recursal, uma vez que busca rediscutir critérios adotados pelo Juízo sentenciante na individualização da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento da sanção, matérias que demandam cognição exauriente e encontram via própria de impugnação mediante recurso de apelação, previsto no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se o afastamento dessa orientação apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício, circunstância que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA . MANIFESTA ILEGALIDADA NÃO CARACTERIZADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE E…
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