Processo 0002758-90.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002758-90.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: ROSSICLER DA SILVA AMORA E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff60c58 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada apresenta petição sob o id. 6052c38, arguindo que já houve a prescrição do presente cumprimento de sentença, ao fundamento de que o trânsito em julgado da ação coletiva n.º 0000699-08.2020.5.11.0018 ocorreu em 06/09/2023 e que a presente execução somente foi ajuizada em 18/12/2025. Sustenta, ainda, que a reclamante ROSSICLER DA SILVA AMORA não seria beneficiária do título executivo judicial, por não constar do rol de substituídos que teria sido delimitado nos autos da ação coletiva, razão pela qual requer a extinção do feito. A reclamada apresenta petição sob o id.6052c38 informando que iniciou tratativas para composição nas execuções decorrentes da ação coletiva 000069908.2020.5.11.0018 e requer a suspensão da presente execução até o dia 30/06/2026. É o relatório. Decido. A insurgência patronal não prospera. No que toca à prescrição, verifica-se dos autos da ação coletiva n.º 0000699-08.2020.5.11.0018 que o trânsito em julgado ocorreu em 06/09/2023. O presente cumprimento de sentença foi distribuído em 18/12/2025. Assim, entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução transcorreu lapso inferior a cinco anos. Em execução de título judicial, não incide a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República e no art. 11, II, da CLT como pretende a executada. A hipótese é de pretensão executiva fundada em coisa julgada, à qual se aplica a regra da Súmula 150 do STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Na seara trabalhista, tratando-se de crédito sujeito à prescrição quinquenal prevista no art. 11, I, da CLT, esse é o prazo a ser observado para o ajuizamento da execução individual do título coletivo, contado do trânsito em julgado. Desse modo, tendo a execução sido proposta aproximadamente dois anos e dois meses após o trânsito em julgado, não há falar em prescrição da pretensão executiva. Também não procede a alegação de que a reclamante estaria fora dos limites subjetivos do título judicial. O acórdão proferido na ação coletiva reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento, a seus empregados e ex-empregados, das horas extraordinárias correspondentes aos cursos de capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem de vigilantes, a serem apuradas em liquidações por artigos e/ou execuções de individualização do julgado, observados os parâmetros fixados no próprio título executivo. Por sua vez, a decisão proferida na execução coletiva não estabeleceu rol fechado e imutável de beneficiários. Ao rejeitar o requerimento de apresentação de documentos relativos à totalidade dos substituídos, o Juízo apenas limitou a execução coletiva e determinou que os cumprimentos de sentença fossem individualizados e submetidos à distribuição aleatória, em consonância com o art. 95 do CDC e com a natureza genérica do título. Logo, a individualização do crédito não foi vedada; ao contrário, foi expressamente admitida. Nessa linha, a objeção fundada na ausência do nome do trabalhador em pretenso rol taxativo não se sustenta, pois a aferição da titularidade do direito decorre dos critérios objetivos definidos na coisa julgada, e não de listagem meramente…
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