Processo 0002758-90.2025.8.16.0086

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0002758-90.2025.8.16.0086
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Guaíra
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002758-90.2025.8.16.0086 Processo:   0002758-90.2025.8.16.0086 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   04/08/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA BANDEIRANTES, 1620 FÓRUM - CENTRO - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 Réu(s):   BRUNO NUNES MINHO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA JOÃO MARCATO, 1258 CASA - DISTRITO DE OLIVEIRA CASTRO - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 - Telefone(s): (44) 99913-6702 / (44) 99803-1421       SENTENÇA   O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de BRUNO NUNES MINHO, qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, c/c a Portaria n.º 344/98 da SVS/MS, nos termos da denúncia de mov. 48.1, segundo a qual: No dia 04 de agosto de 2025, por volta das 21h10min, na Rua Joao Marcato, n. 1258, bairro Vila Rural Doutor Oliveira Castro, nesta cidade e Comarca de Guaíra/PR, a denunciada BRUNO NUNES MINHO, agindo com consciência e vontade, tinha em depósito e guardava, aproximadamente, 2,064 Kg (dois quilos e sessenta e quatro gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como Haxixe, substância derivada da maconha e 13 g (treze gramas) de substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, sem autorização, substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria n. 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme o contido no Boletim de Ocorrência n. 2025/979606 (mov. 1.5), Termos de Depoimento (mov. 1.6/9), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.12), Laudo definitivo de mov. 47.3 e demais elementos do Inquérito Policial. No dia dos fatos, após diligências, os policiais encontraram a menor porção de droga no interior da residência do denunciado. Após entrarem na casa, visualizaram aos fundos uma trilha de passos que levava ao terreno próximo à residência, onde encontraram uma bolsa com cerca de 2 kg (dois quilos) de "haxixe". A denúncia foi oferecida em 9 de setembro de 2025. O réu foi pessoalmente notificado (mov. 68.1) e, por intermédio de advogado constituído (mov. 33.2), apresentou defesa prévia (mov. 70.1). Não sendo constatada a presença de quaisquer hipóteses de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, a exordial acusatória foi recebida em 3 de fevereiro de 2026 e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 77.1). Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e, ao final, interrogado o réu (mov. 97.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido, requerendo a absolvição em relação à imputação de tráfico dos 2,064kg de haxixe enterrados em lote vizinho, bem como a desclassificação da conduta para consumo pessoal no que tange aos 13g de maconha localizadas no interior do imóvel do réu (mov.101.1). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por entender não haver provas aptas a condená-lo. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena mínima (mov.105.1). Após, vieram os…

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