Processo 0002759-08.2005.8.20.0105

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002759-08.2005.8.20.0105
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Macau
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º 0002759-08.2005.8.20.0105 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.241.739/0001-05 , Polo passivo: PAULISTA MONTAGENS LTDA CNPJ: 04.012.141/0001-85, , , RUBENS CARLOS PAULISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ROMULO CARLOS PAULISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo estado do Rio Grande do Norte em face da Paulista Montagens Ltda, Rubens Carlos Paulista e Rômulo Carlos Paulista, proposta desde 17/12/2005. Certidão atestando a citação do executado Rômulo Carlos Paulista em 26/06/2008, conforme id 62850922, pág. 04. O oficial de justiça certificou que a empresa executada não tinha bens para penhorar. O exequente requereu o redirecionamento da execução para os co-responsáveis, bem como a realização de penhora online, conforme id 62850922, pág. 07. Penhora online deferida em 15/12/2011, conforme id 62850922, pág. 13. Em 24/07/2012 o exequente requereu a suspensão do feito em razão do parcelamento da dívida (id 62850922, pág. 15). Na pág. 27 o requerimento de suspensão foi deferido (em 25/11/2013). Em 07/07/2014 a exequente requereu a continuidade do feito com a realização de penhora online (id 62850922, pág. 31). Novamente restou deferida a penhora online em 11/10/2019 (id 62850923, pág. 01). Manifestação do executado em 28/01/2020 requerendo o desbloqueio de sua conta salário e poupança (id 62850923, pág. 07). Decisão deferindo o desbloqueio (id 62858177, pág. 05) e determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre o parcelamento informado pela executada. No id 62858177, pág. 21, o estado requereu o prosseguimento do feito com as buscas de bens no RENAJUD. Em 17/02/2021 a exequente requereu a transferência dos numerários bloqueado (o saldo residual) para a conta única do estado (id 65492654). Em 03/03/2021 foi determinada a transferência dos valores bloqueados para a conta do estado (id 66025070). Ato ordinatório determinando a intimação da exequente, em 31/10/2023, para que informe o CNPJ relativo à conta bancária informada por não ter sido possível a transferência determinada pelo juízo i(conforme d 109957775). Alvará expedido em 30/10/2024. No id 138121890 a exequente requereu a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, por se enquadrar na hipótese do art. 3º do Decreto Estadual n. 27.130/2017. Determinada a suspensão em 08/01/2025, conforme id 139550579. Despacho proferido no id 188772804 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. A exequente não apresentou manifestação. A executada não apresentou manifestação. Consta renúncia da causídica do executado. É relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tem-se que a prescrição é matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Nesse contexto, enfrentando definitivamente a matéria acerca da aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente ao Recurso Especial nº 1.340.553, na sistemática do recurso repetitivo, definiu as seguintes teses sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A…

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