Processo 0002759-44.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002759-44.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0002759-44.2026.8.16.0182 Processo:   0002759-44.2026.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$30.000,00 Polo Ativo(s):   RAUL SORTICA SEVERO Polo Passivo(s):   LUIZ ADIR GOMES DE OLIVEIRA RODRIGO FIGUEIRA DA SILVA   DECISÃO   1. Inicialmente, observa-se que a parte autora, embora tenha apresentado manifestação no mov. 29, não deu cumprimento adequado ao feito, em conformidade com o determinado no mov. 25.  1.1 Assim, acolho em parte a emenda à inicial de mov. 22, apenas no que se refere à documentação e aos esclarecimentos prestados. Todavia, no tocante à majoração do valor da causa, como não foi obserada a deterinação de  mov. 25, motivo pelo qual deixo de receber tal pedido.    2. Quanto ao requerido nos movs. 29 e 30, cumpre esclarecer que o ato conciliatório, por não se destinar à colheita de provas, não é gravado em sua integralidade. Inclusive há vedação expressa de gravação durante a tentativa da conciliação.. Desse modo, a gravação constante dos autos (mov. 24.2) refere-se apenas ao trecho da audiência que foi registrado.    3. Respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como para evitar decisão surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar acerca das preliminares arguidas no mov. 26.    4. Ciente do contido no mov. 32. Contudo, a carta de retratação indicada pela parte autora não pode ser objeto de determinação por este Juízo, cabendo à parte ré, se assim entender, proceder à referida retratação.    5. Oportunamente, voltem conclusos os autos para deliberação e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.    Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.   WOLFGANG WERNER JAHNKE Juiz de Direito 52

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