Processo 0002759-63.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA MSCiv 0002759-63.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: AECON - ADMINISTRACAO DE EMPREENDIMENTOS E CONDOMINIO LTDA - ME IMPETRADO: JUIZ(A) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e618b4a proferida nos autos. Vistos, etc... AECON - ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E CONDOMÍNIO LTDA - ME e outros impetram Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, nos autos da reclamação trabalhista de n. 0001562-22.2013.5.05.0132, em que contendem com JOSEILMA OLIVEIRA DA SILVA, ora indicada como litisconsorte. RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO AO ATO COATOR Os Impetrantes visam a proteção de direito líquido e certo contra ato judicial que, ao não receber o Agravo de Petição, teria impedido o acesso dos executados ao duplo grau de jurisdição e consolidado uma série de ilegalidades em sede de execução trabalhista, quais sejam: Ausência de Fundamentação Judicial: Os impetrantes alegam que a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade é nula por falta de fundamentação analítica, pois não enfrentou de forma adequada os pontos centrais suscitados, violando o art. 489, §1º, do CPC. Prescrição Intercorrente: Sustentam que a execução, iniciada em 2014, foi atingida pela prescrição intercorrente (prazo bienal do art. 11-A da CLT), uma vez que transcorreram longos períodos sem a prática de atos executórios "úteis" ou penhora válida. Nulidade por Ausência de IDPJ: Apontam a ilegalidade de bloqueios realizados em contas de sócios sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o que violaria o devido processo legal e o contraditório. Irregularidade nas Constrições: Argumentam que houve bloqueios e levantamentos de valores sem a formalização de penhora válida, avaliação ou intimação dos executados, o que tornaria os atos juridicamente inexistentes para fins de impulso oficial. Ilegalidade de Medidas Atípicas: Questionam a suspensão da CNH dos sócios, mantida por mais de 14 meses sem demonstração de ocultação de patrimônio, sendo considerada uma medida desproporcional, punitiva e sem utilidade prática para a satisfação do crédito. O objetivo final é a concessão de liminar para suspender a execução e, no mérito, o reconhecimento das nulidades apontadas com a consequente extinção do processo executivo. Junta procuração e documentos. TEMPESTIVIDADE A medida é tempestiva, haja vista que ajuizado o Mandado de Segurança em 15/04/2026 contra decisão proferida no dia 30/03/2026, em respeito ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009. CABIMENTO A decisão impugnada encontra-se assim disposta, in verbis: Vistos, etc. Com amparo no art. 897-A, § 3º, da CLT, NÃO RECEBO o recurso de agravo de petição interposto pela executada AECON - ADMINISTRACAO DEEMPREENDIMENTOS E CONDOMINIO LTDA - ME através da petição de Id ffb9c2d, porquanto intempestivos, considerando que a oposição dos embargos de declaração de Id. 247715f não interrompeu o prazo recursal, já que também reputados intempestivos. [...].". As demais razões dispostas no Mandado de Segurança dizem respeito às matérias que a parte objetiva impugnar por meio do Agravo de Petição ao qual foi negado seguimento pelo MM Juízo coator. Diante disso, a análise das…
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