Processo 0002760-11.2025.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002760-11.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: CAMILA RODRIGUES OLIVEIRA RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf61d02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, consoante critérios fixados na fundamentação, que integram a presente para todos os efeitos legais, nos autos da ação trabalhista de nº 0002760-11.2025.5.07.0038, proposta por CAMILA RODRIGUES OLIVEIRA contra SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL E MUNICIPIO DE SOBRAL SA, DECIDO, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, conforme art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, para: I) CONDENAR a primeira ré ao pagamento de: a) diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração da complementação salarial à base de cálculo das verbas trabalhistas e rescisórias, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional e FGTS, em adstrição ao pedido, na forma da fundamentação; b) indenização substitutiva da garantia provisória, condenando a primeira ré ao pagamento dos salários vencidos e demais vantagens, tais como 13º salários proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS referentes ao período de 24/10/2025 a 06/03/2026, limitados ao valor estimado na exordial para o período estabilitário, em adstrição ao pedido, na forma da fundamentação; c) indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma da fundamentação; d) Honorários periciais, no valor de R$2.800,00, na forma da fundamentação. II) CONDENAR as partes reciprocamente a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento), conforme fundamentação. Os créditos alusivos aos honorários devidos aos procuradores da parte ré ficam sob condição de exigibilidade suspensa até que haja a alteração da condição econômica da parte autora, pelo prazo legal. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive os pedidos formulados em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SOBRAL, determinando a sua exclusão da lide após o trânsito em julgado, na forma da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Indefiro o citado benefício à parte ré. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da parte Reclamante (OJ 363 da SDI-I do C. TST). O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês - art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, do C. TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da parte empregada…
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