Processo 0002760-16.2024.8.17.3110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002760-16.2024.8.17.3110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0002760-16.2024.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA ADY DO NASCIMENTO RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL (DESTINATÁRIO: RÉU) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID233266068, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA ADY DO NASCIMENTO em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, objetivando a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria, no valor de R$ 28,24, sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN", sem que jamais tenha contratado ou autorizado tal dedução. Sustenta a nulidade da relação jurídica, a falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Juntou documentos e requereu os auspícios da justiça gratuita. A decisão de Id. 182543558 deferiu a gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 197079689), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a verdadeira destinatária dos valores é a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN (CNPJ 07.508.538/0001-50), requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos. Negou a prática de ato ilícito, a existência de má-fé a ensejar a devolução em dobro e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica (Id. 201253394), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 213363255), as partes não se manifestaram, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 222441693). Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Das Questões Processuais Pendentes A parte ré arguiu, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da UNASPUB, requerendo a retificação do polo passivo para que conste a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN. A análise dos extratos de pagamento juntados pela autora (Id. 172433639) evidencia que a rubrica dos descontos impugnados é, de fato, "CONTRIB. AAPEN". Ademais, a própria AAPEN compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa de mérito, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório. Trata-se de mero erro material, sanável a qualquer tempo. Desta forma, acolho a preliminar para o único fim de determinar a retificação do polo passivo, passando a constar como demandada a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, CNPJ nº 07.508.538/0001-50. A associação ré pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Contudo, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus…

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