Processo 0002760-26.2021.8.19.0051

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002760-26.2021.8.19.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São Fidelis- Cartório da 1ª Vara
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO EDNEI COSTA DA CONCEIÇÃO propôs ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e PODIUM VEICULOS LTDA, alegando em síntese que adquiriu dos réus o veículo descrito na exordial e que após um ano de utilização, surgiram avarias e defeitos que reputa serem de responsabilidade dos réus a restituição do total funcionamento do bem móvel. Requer assim a rescisão do contrato de compra do veículo, com a devolução do valor pago corrigido e, por fim, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Com a inicial de índices nº 03/21, vieram os documentos de índices nº 22/37. Em sua contestação, ao índice nº 71, o réu PODIUM suscita as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que foram realizados reparos no veículo e que o cliente ora autor não mais retornou. Entendendo não ter havido defeitos a serem sanados e que não há danos morais a serem reconhecidos, pugna pela total improcedência da ação. Ao índice nº 155, contestação do réu FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em que suscita a impugnação à gratuidade de justiça deferida em favor do autor. No mérito, advoga que não há vícios de fabricação do veículo e que não houve negativa de atendimento ou solução de problemas. Entende ainda que não é possível reconhecer os danos morais alegados, pelo que requer a total improcedência da ação. Réplicas, aos índices nº 206 e 217. Decisão de saneamento e organização do processo, ao índice nº 249, em que afastadas as preliminares, bem como deferida a prova pericial técnica e designada audiência de instrução e julgamento. Ao índice nº 392, assentada de audiência em que ouvidas as testemunhas. Laudo pericial, ao índice nº 446, e esclarecimentos ao índice nº 535. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que o cerne da questão reside em se determinar acerca da ocorrência de vícios de fabricação no veículo adquirido dos réus pelo autor, se houve efetiva falha quanto à solução dos vícios de funcionamento apontados, se há elementos suficientes a justificar a rescisão contratual e, por fim, se há danos morais a serem reconhecidos no caso. Inicialmente, é inequívoca a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, §3º do CDC. Firmadas essas premissas, analisando as provas produzidas no curso dos autos, tenho que, ao final e ao cabo, restaram comprovadas parcialmente as avarias e vícios do veículo adquirido pelo autor. É o que se depreende de forma definitiva ao se analisar as considerações expostas nas conclusões do ilustre perito, aos índices nº 446 (laudo) e 535 (esclarecimentos), conforme ora transcrevo respectivamente: (...) G - CONCLUSÃO: (...) - CONCLUI - no entendimento deste perito: 1- Procede em parte …

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