Processo 0002760-43.2017.8.16.0150

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0002760-43.2017.8.16.0150
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Santa Helena
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo:   0002760-43.2017.8.16.0150 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   13/08/2017 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ANTONIO LOIOL Réu(s):   GEOVANE DILVAN FREI   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de GEOVANE DILVAN FREI, já qualificado, como incurso nas penas previstas no artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c artigo 14, inciso II (fato 01) e artigo 147, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legislativo, pela prática do seguinte fato descrito na denúncia (mov. 1.32): “FATO 01 No dia 13 de agosto de 2017, por volta das 20h30, no lado de fora do salão de festa comunitário localizado na comunidade Linha Gaúcha, distrito de São Clemente, na cidade e comarca de Santa Helena, os denunciados ADELCIO ANTONIO FREI e GEOVANE DILVAN FREI, ambos com vontade livre e consciente, um aderindo à conduta criminosa do outro, agindo em comunhão de esforços e divisão de tarefas, e com inequívoca intenção de matar, tentaram matar a vítima Antonio Loiol, efetuando-lhe um disparo de arma de fogo, que acertou a nuca da vítima, não obtendo seu intento de matar o ofendido por circunstâncias alheias à sua vontade, consistente no atendimento médico prestado à vítima, conforme boletim de ocorrência (fls. 03/05), auto de exibição e apreensão (fls. 34/35) e Laudo de lesões corporais (fl. 11). Segundo se extrai dos autos, o denunciado ADELCIO ANTONIO FREI efetuou o disparo contra a vítima, enquanto o codenunciado GEOVANE DILVAN FREI instigou-o e auxiliou-o ao permanecer na proximidade a fim de garantir o êxito do crime. Os denunciados não consumaram o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, pois a vítima, mesmo ferida, conseguiu empreender fuga e, posteriormente, recebeu atendimento médico. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que valeram-se da superioridade numérica de agentes, além de terem efetuado o disparo na região da nuca repentinamente, posto que aguardaram a vítima sair da festa e, quando a mesma ia entrar em seu carro, os denunciados apareceram repentinamente e efetuaram o disparo. O crime foi cometido por motivo torpe, já que praticado por vingança, em razão de a vítima ter comunicado à Autoridade Policial e ao Conselho Tutelar a prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, praticado pelo denunciado GEOVANE DILVAN FREI contra a adolescente V.P.L., filha do ofendido. FATO 02 No dia 14 de agosto de 2017, em horário não precisado, o denunciado GEOVANE DILVAN FREI, com vontade livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher, ameaçou sua ex-namorada, a adolescente V.P.L. de causar-lhe mal injusto e grave, enviando-lhe mensagens de texto via rede social Facebook com os seguintes dizeres: “se você e seu pai persistirem nesta denúncia já que eu não matei ele agora vou estourar os seus miolos”, conforme Boletim de Ocorrência (fls. 03/05)”. Nos autos de nº 0002030-32.2017.8.16.0150, decretou-se a prisão preventiva de ambos os réus, e nos autos de nº…

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