Processo 0002760-44.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002760-44.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002760-44.2026.8.17.9480 PACIENTE: IVANILSON FERREIRA DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002760-44.2026.8.17.9480 Paciente: IVANILSON FERREIRA DOS SANTOS Impetrante: CARMEM PATRÍCIA RODRIGUES ALEXANDRE – OAB/PE nº 24.843-D Autoridade impetrada: JUÍZO PLANTONISTA DO POLO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CARUARU/PE Processo criminal originário nº: 0001346-73.2026.8.17.4480 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado por CARMEM PATRÍCIA RODRIGUES ALEXANDRE, em favor de IVANILSON FERREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista do Polo de Audiência de Custódia de Caruaru/PE, em razão da decisão que homologou a prisão em flagrante e converteu-a em prisão preventiva nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 0001346-73.2026.8.17.4480. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13 de junho de 2026, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 311 do Código Penal, após abordagem policial realizada quando conduzia veículo GM/Onix, cor vermelha, ostentando placa aparentemente falsa, tendo sido constatado, segundo a autoridade policial, que a placa exibida era falsa e que o veículo, identificado pelo chassi, corresponderia a automóvel com registro de roubo/furto no Estado da Paraíba, além de apresentar sinais de adulteração em seus elementos identificadores. Submetido à audiência de custódia, o Juízo de origem homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente, ao fundamento de estarem presentes a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, especialmente em razão da necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, extraído, dentre outros elementos, da existência de procedimento anterior envolvendo delito de receptação, ainda que solucionado mediante transação penal. Na impetração, sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Alega que a custódia cautelar teria sido decretada sem fundamentação concreta e idônea, com base em ilações genéricas acerca da periculosidade do paciente e em procedimento pretérito encerrado mediante transação penal, o qual não poderia ser utilizado como indicativo de reincidência, maus antecedentes ou contumácia delitiva. A impetrante afirma, ainda, que o Ministério Público, por ocasião da audiência de custódia, teria se manifestado pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando que a decretação da medida extrema, em sentido diverso da manifestação ministerial, configuraria indevida atuação de ofício. Aduz, também, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, vínculo familiar e ocupação lícita, e que inexistiriam elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares…

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