Processo 0002760-69.2026.8.16.0104
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002760-69.2026.8.16.0104 Processo: 0002760-69.2026.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$97.260,00 Autor(s): MARIA SALETE DE ANDRADE WOLF Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Compulsando os autos, especialmente os documentos de mov. 1.3, verifico que o(a) autor(a) possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, concedo a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, proceda-se as anotações necessárias junto ao Sistema Projudi. 1.1. Diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), somada à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 2º), defiro, em favor da parte autora, os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Trata-se de ação de restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por Maria Salete de Andrade Wolf em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados. 2.1. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, bem como os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial e sua emenda (movs. 1.1 e 9.1). 2.2. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou de mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de disponibilidade na pauta já sobrecarregada desta Comarca, sem prejuízo de oportunizar às partes, em qualquer momento processual, a possibilidade de celebrarem um acordo, inclusive no início da solenidade de eventual audiência de instrução e julgamento. 3. Em consonância com a Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de prova pericial médica. 3.1. Nomeio como Perito(a) oficial o(a) Senhor(a) Nicole Silveira Lother, médico(a) cardiologista, cadastrado no sistema AJG/JF. 3.2. Intime-se o(a) Perito(a) para que, em até 5 (cinco) dias, informe se aceita ou não o encargo, devendo ser cientificado de que os honorários, no valor de R$ 1.086,00, serão pagos ao final, com base na Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16/12/2024, e no art. 28, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, valor este fixado considerando o nível de especialização do profissional nomeado, a complexidade do trabalho e o local da prestação do serviço, sendo o valor máximo permitido pela referida Portaria. 3.3. O(a) Perito(a) deverá comunicar a este Juízo, com antecedência de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. 3.4. Em razão do aumento dos honorários periciais, a perícia deverá ser realizada presencialmente no Fórum de Laranjeiras do Sul-PR. 4. Defiro às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Fixo como quesitos do Juízo os unificados constantes do Anexo da Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de…
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