Processo 0002761-24.2025.8.17.2218

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0002761-24.2025.8.17.2218
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0002761-24.2025.8.17.2218 AUTOR(A): TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL RÉU: CARMELO ANTONIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de CARMELO ANTONIO DE OLIVEIRA, objetivando a retomada de bem móvel dado em garantia fiduciária, em razão de inadimplemento contratual. A inicial veio instruída com contrato, comprovantes e documentos relativos ao veículo objeto da lide, consistente em automóvel Toyota Corolla XEI, ano/modelo 2023, além de notificação extrajudicial e demonstrativo do débito. Foi proferida decisão inicial, com análise do pedido liminar, determinando-se o regular prosseguimento do feito e a expedição de mandado de busca e apreensão do bem. Posteriormente, a parte autora requereu medidas complementares para viabilizar o cumprimento da ordem, inclusive a inserção de restrições via sistema RENAJUD sobre o veículo, o que foi deferido pelo Juízo. Consta dos autos tentativa de cumprimento do mandado, com diligências realizadas pelo oficial de justiça, inclusive com resultado negativo ou parcial, o que ensejou a expedição de novo mandado, conforme despacho posterior. No curso do processo, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (Id nº 231925815), requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como a adoção de providências correlatas, como o levantamento de eventuais restrições incidentes sobre o bem e baixa nos registros pertinentes. É o relatório. Decido. No caso em análise, a parte autora apresentou pedido expresso de desistência da ação (Id nº 231925815), postulando a extinção do feito com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Dispõe o § 5º do referido dispositivo que a desistência pode ser apresentada até a sentença, independentemente da anuência do réu, salvo se já houver contestação. No caso concreto, verifica-se que a parte ré sequer foi citada (Id nº 227744756), inexistindo apresentação de contestação. Assim, a desistência formulada constitui direito potestativo da parte autora, inexistindo óbice à sua homologação. Não havendo formação da relação processual triangular, permanece íntegra a faculdade da parte autora de requerer a extinção do feito sem resolução do mérito. Quanto aos requerimentos acessórios, o levantamento das restrições judiciais lançadas por determinação deste Juízo merece acolhimento, por se tratar de medida que decorre diretamente da extinção do feito. Todavia, no que se refere ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN para baixa de eventual restrição, não merece acolhimento, porquanto tal providência constitui ônus da própria parte autora, que detém interesse direto na regularização do registro do bem, podendo promovê-la pelas vias administrativas cabíveis, independentemente de intervenção judicial. Dessa forma, determino o levantamento das restrições judiciais incidentes sobre o veículo objeto da lide, inclusive aquelas inseridas via sistema RENAJUD, e o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao SERASA e ao DETRAN. Ante o…

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