Processo 0002761-43.2021.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em 22/3/2021 por ANTONIO BRAZ DOS SANTOS em face do BANCO BMG S/A, conforme petição inicial (fls. 03/11), instruída com documentos (fls. 12/37). Narra a parte autora que o réu realiza, desde abril de 2016, descontos na sua folha de benefício, para pagamento de parcela mínima em razão de débitos de cartão de crédito. Alega que não possui vínculo com o réu, desconhecendo a contratação. Aduz que o banco lhe imputa uma operação de mútuo no valor de R$ 3.761,00, cobrando parcelas de R$ 246,01 por prazo indeterminado. Afirma que comunicou o problema para o réu, mas não obteve solução. Requer a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito, a repetição do indébito das parcelas pagas indevidamente e a reparação pelo dano moral sofrido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fls. 41: Despacho defere o pedido de gratuidade de justiça e determina a citação. Fls. 46/66: Contestação, instruída com documentos probatórios e de representação (fls. 67/218), na qual o réu, preliminarmente, alega a prescrição e decadência, e, no mérito, a ausência de irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, realizada em 26/5/2015. Assevera que o autor acertou a contratação do produto ciente das condições e formas de pagamento. Assegura que no contrato consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação é de um cartão de crédito consignado. Informa que ao contratar o cartão de crédito, o autor firmou um termo de adesão com autorização para a realização da reserva de margem consignável (RMC), cujo desconto somente seria efetuado caso o cliente realizasse saques ou compras, fato que, na caso concreto, não ocorreu. Afirma que a parte autora não fez uso do serviço, não havendo saque autorizado, nem descontos na folha de pagamento. Relata que o autor não comprova a existência dos descontos reclamados, mas apenas a reserva de margem para cartão de crédito consignado (RMC). Aduz a inexistência de conduta lesiva. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Fls. 229/230: Réplica, na qual o autor endossa os argumentos iniciais e requer a produção da prova documental superveniente. Fls. 231: Ato ordinatório intima as partes para manifestação em provas. Fls. 261: Decisão defere a inversão do ônus da prova e determina a manifestação das partes em provas. Fls. 263: Petição da parte autora reitera o pedido para produção da prova documental superveniente. Fls. 272/273: Petição da parte ré informa que não possui outras provas para produzir. Fls. 285/286: Decisão saneadora rejeita a prejudicial arguida, fixa o ponto controvertido e defere a produção da prova documental superveniente. Fls. 293/294: Petição do réu reitera que não possui outras provas para produzir. Fls. 322: Certidão atesta o decurso do prazo sem manifestação do autor sobre a decisão saneadora. Fls. 325: Despacho determina a remessa dos autos ao grupo de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. O âmago da questão versa sobre a existência de falha no serviço sob responsabilidade da parte ré. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, do CDC), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a este reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina…
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