Processo 0002761-44.2025.4.05.8312
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002761-44.2025.4.05.8312 RECORRENTE: SANDRA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KATARINA ESTER CASIMIRO DOS SANTOS - PE36105-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0002761-44.2025.4.05.8312 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAL E PREVIDENCIÁRIO COM PRESSUPOSTOS E EFEITOS COMPLETAMENTE DISTINTOS. JULGAMENTO EXTRA CAUSA PETENDI E EXTRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença emitida em processo dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A nulidade da sentença que não guarda correlação com a demanda e não aprecia a íntegra das pretensões. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de quinze (15) dias, tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, ao passo que o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que o benefício por incapacidade permanente "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.". 2. Dispõe o art. 141 do CPC. "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." Na mesma linha, o art. 492 do CPC estabelece: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." Esses dispositivos estabelecem a necessidade de correlação estrita entre a sentença com a demanda do autor (Causa de pedir e pedido) e a causa excipiendi oposta na contestação do réu. Note-se que essa correlação deve se verificar não somente quanto ao pedido, como, também, no que concerne à causa de pedir, e, conforme o caso, com a causa excipiendi. 3. Consta como causa de pedir na petição inicial (Id. 26411082): "Pela narrativa dos fatos, e mediante a análise dos documentos acostados ao feito, infere-se que a autora é portadora de incapacidade que a impossibilita de retornar ao labor, podendo tal condição ser constatada por perito. Nesse sentido, o grau da sua incapacidade poderá ser apurado na presente demanda, por perícia, a qual indicará qual dos benefícios é devido ao demandante. Isso porque, sendo incapacidade total e permanente, deverá ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme art. 42 supracitado. Acaso se trate de incapacidade parcial e/ou temporária, a benesse devida é o auxílio por incapacidade temporária, vide art. 59 da Lei 8.213. Por fim, tratando-se de limitação profissional, é devido o auxílio-acidente. A partir disso, infere-se que a cessação indevida do benefício pleiteado não encontra supedâneo na legislação pátria, uma vez que a parte autora preenche os requisitos necessários à manutenção do Auxílio por Incapacidade Temporária, como se verá adiante. Consignou-se na petição inicial como pedido: "O julgamento TOTALMENTE PROCEDENTE da…
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