Processo 0002761-64.2025.8.17.3110
TJPE • Apelação Cível
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1º GABINETE DA 1ª TURMA DO NÚCLEO 4.0 R2G APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002761-64.2025.8.17.3110 APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA DUARTE APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de apelação interposto em demanda que versa sobre contratação de produto bancário vinculado a benefício previdenciário, envolvendo empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e/ou reserva de margem consignável (RMC), com discussão acerca da regularidade da contratação, da informação prestada ao consumidor e da legalidade dos descontos realizados. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida encontra correspondência com questões jurídicas submetidas ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414, ainda pendentes de julgamento definitivo. No Tema Repetitivo nº 1.328/STJ, foi submetida a julgamento a seguinte questão: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” Por sua vez, o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ a questão submetida a julgamento consiste em: “I)Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Em 08/4/2026: "Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença"". A controvérsia debatida no presente recurso possui aderência direta às questões submetidas aos referidos temas repetitivos, de modo que o prosseguimento do feito, neste momento, poderá ensejar risco de decisões conflitantes com a futura orientação vinculante a ser firmada pela Corte Superior. A suspensão processual, portanto, prestigia os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da estabilidade jurisprudencial, além de observar o sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento definitivo dos paradigmas e eventual trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 05
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