Processo 0002761-65.2024.8.16.0026
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002761-65.2024.8.16.0026 SENTENÇA Trata-se de processo instaurado perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca, mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 59) contra LUCAS DA SILVA GALDINO, como incurso nas sanções dos artigos 42, inciso III, do DL. 3.688/41 e 330 do Código Penal. 1. RELATÓRIO Os Juizados Especiais Criminais têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, sendo elas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95), razão pela qual o §3º do artigo 81 da Lei 9.099/95 dispensa o relatório da sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal. Igualmente, presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, a capacidade processual e postulatória adequadas, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar detalhadamente os elementos que compõem as condutas imputadas ao réu. A materialidade dos fatos descritos na denúncia restou comprovada pelo boletim de ocorrência n° 2024/295631 (mov. 7.1) e pelas demais provas colhidas na fase judicial da persecução penal. A autoria dos fatos descritos na denúncia, por sua vez, é certa e recai de forma inequívoca sobre o acusado. O Policial Militar Anderson Roberto Druszcz relatou, na fase judicial, que sua equipe policial foi acionada para atender a uma ocorrência de perturbação do sossego. Ao se aproximarem do local, a uma distância de 50 a 100 metros, já conseguiram ouvir o som alto e identificar a residência de onde o barulho vinha, pois havia uma caixa de som na porta da casa voltada para a rua. Ao conversarem com o acusado, Lucas, e solicitarem que desligasse o aparelho, ele se recusou a obedecer à ordem. Lucas alegou que não desligaria o som porque outros vizinhos também perturbavam em outras situações, caracterizando sua atitude como uma forma de "vingança". Diante da recusa e da orientação policial, o acusado tentou se trancar dentro de sua residência, mas foi impedido pela…
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