Processo 0002761-71.2010.8.14.0039

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002761-71.2010.8.14.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002761-71.2010.8.14.0039 JUÍZO SENTENCIANTE: CHARLSTON CARLOS BETZEL, ELENICE ANDRADE BETZEL APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N. 0002761-71.2010.8.14.0039 APELANTES: CHARLSTON CARLOS BETZEL e ELENICE ANDRADE BETZEL APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. QUITAÇÃO DE DÍVIDA RURAL COM BASE NAS LEIS Nº 13.340/2016 E Nº 14.166/2021. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I – Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu ação revisional por perda superveniente do objeto, em razão da quitação da dívida rural em execução conexa mediante adesão aos benefícios previstos nas Leis nº 13.340/2016 e nº 14.166/2021, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II – A questão em discussão consiste em definir: (a) se a instituição financeira deve suportar os ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade; e (b) se subsiste a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais após a liquidação da dívida com fundamento em legislação especial. III – A adesão voluntária aos programas legais de liquidação e renegociação de crédito rural não implica reconhecimento de abusividade contratual pela instituição financeira, nem autoriza a inversão da sucumbência com fundamento no princípio da causalidade. IV – As disposições específicas das Leis nº 13.340/2016 e nº 14.166/2021 afastam a incidência da regra geral do art. 85, §2º, do CPC, impondo a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. V - Os honorários devidos ao patrono do banco em razão do trabalho nas ações judiciais (tanto na execução quanto na revisional, que versam sobre o mesmo contrato) devem ficar restritos ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da dívida atualizada à luz da legislação especial. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 0002761-71.2010.8.14.0039 APELANTES: CHARLSTON CARLOS BETZEL e ELENICE ANDRADE BETZEL APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Charlston Carlos Betzel e Elenice Andrade Betzel em face da r. sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA que, nos autos da ação de anulação e revisão de cláusulas contratuais movida em desfavor do Banco da Amazônia S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A r. sentença reconheceu a perda superveniente do interesse processual, haja vista o adimplemento da obrigação na execução conexa (Processo nº 0002014-68.2003.8.14.0039), oportunidade em que os autores depositaram o valor para quitação do débito exequendo com base nos benefícios das Leis nº 13.340/2016 e nº 14.166/2021. Por conseguinte, condenou os requerentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignados, os autores apelam, sustentando que a pretensão revisional foi alcançada no bojo do feito executivo, aduzindo que a excessividade buscada foi expressamente reconhecida…

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