Processo 0002761-95.2026.8.17.3250
TJPE • Interdição
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002761-95.2026.8.17.3250 AUTOR(A): J. B. D. S. CURATELADO(A): M. M. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE / ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO J. B. D. S., devidamente qualificada, assistida por advogados constituídos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em favor de MARLENE MENDONÇA DA SILVA. Autos conclusos. É o relatório. Decido. DEFIRO a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoal com Deficiência (Lei 13.146/2015), o qual alterou de forma significativa os institutos correlacionados a incapacidade e processo de curatela, tornou-se premente a necessidade de uma releitura da declaração, pura e simples, da incapacidade para os atos da vida civil. Com efeito, a incapacidade absoluta restou reservada tão somente para os menores de 16 (dezesseis) anos na esteira do disposto no art.3° do Código Civil. As demais incapacidades (relativas), como a presente nos autos, agora, comportam tratamento diferenciado, com um olhar voltado para as necessidades do interditando, numa verdadeira valorização dos direitos da pessoa humana, calcada em sua dignidade, fundamento da Constituição Federal (art.1°, III, CF). No caso concreto, em sede de cognição não exauriente, próprias dos juízos provisórios, observa-se que a parte interditanda encontra-se privada de autodeterminação e conhecimento para a prática dos atos da vida civil, conforme se depreende de relatório médico juntado aos autos. Com efeito, há referência expressa ao código CID-F00 (demência na doença de Alzheimer), que a tornam dependente de terceiros para os atos da vida civil. A probabilidade do direito está presente considerando a documentação acostada e laudos médicos. A seu turno, há perigo de dano ao interditando se este ficar sem representação alguma, não podendo praticar faticamente atos que, em tese, são necessários para o próprio tratamento da doença. ISSO POSTO, em sede de cognição não exauriente, própria dos juízos antecipatórios, DEFIRO, nos termos do art. 1767, I c/c art. 1775, §°1°, ambos do Código Civil, provisoriamente, a curatela da interditanda MARLENE MENDONÇA DA SILVA à parte autora, podendo esta exercer em nome daquele os direitos de caráter patrimonial e negocial. A curatela provisória vigorará por 120 (cento e vinte) dias, a contar a partir da assinatura do termo. Expeça-se o competente termo de curatela com as cautelas necessárias, a ser assinado pela curadora e por este/esta magistrado(a), no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente de que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial, e que quaisquer valores em…
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