Processo 0002762-09.2025.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002762-09.2025.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002762-09.2025.8.27.2710/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : ALBERTINA SANTANA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELADO : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU) ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, fundada em descontos indevidos em conta bancária. 2. A parte autora sustenta a desnecessidade de inclusão do INSS no polo passivo e defende a competência da Justiça Estadual. 3. A Sentença entendeu pela necessidade de litisconsórcio passivo com a Autarquia Federal e pela competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS em demanda que discute descontos realizados por instituição previdenciária privada em conta bancária; (ii) saber se é válida a extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário exige previsão legal ou demonstração de indispensabilidade da presença do terceiro, nos termos do art. 114 do CPC, o que não se verifica no caso. 6. A demanda limita-se à relação jurídica entre consumidor e instituição previdenciária privada, sem imputação de conduta ao INSS. 7. A alegação de desconto em conta bancária afasta a incidência automática da sistemática de empréstimo consignado. 8. Ainda que se cogitasse acerca da existência de consignação, a responsabilidade do INSS não é automática, conforme entendimento do Tema 183 da TNU. 9. A extinção do processo sem oportunizar a emenda da inicial viola o art. 115, parágrafo único, do CPC. 10. A Decisão também afronta o contraditório que veda a prolação de Decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC e do art. 5º, LV, da CF/1988. 11. Configurado o error in procedendo , impõe-se a desconstituição da Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: “1. A inexistência de imputação de conduta ao INSS em Ação que discute descontos bancários afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário. 2. É nula a Sentença que extingue o processo por ausência de litisconsorte sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial. 3. A competência da Justiça Federal exige a presença efetiva de ente federal na relação processual, não podendo ser presumida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e LV, e 109, I; CPC, arts. 10, 114 e 115, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183; TJTO, Apelação Cível nº 0002850-47.2025.8.27.2710, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001858-44.2025.8.27.2724, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, j.…
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