Processo 0002762-94.2024.8.16.0076
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002762-94.2024.8.16.0076 Processo: 0002762-94.2024.8.16.0076 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.408,06 Embargante(s): Cezar mezzomo VALDAIR PEDRO MEZZOMO Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “embargos à execução” opostos por CEZAR MEZZOMO e VALDAIR PEDRO MEZZOMO em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, a abusividade da capitalização dos juros exigidos pela embargada, além da cobrança indevida do IOF em crédito rural. Por fim, requer o reconhecimento da abusividade da cobrança das taxas de abertura de crédito e Tarifa de renovação de cadastro (“TAC”). Pretende, portanto, o afastamento da mora e o reconhecimento do excesso à execução. Requereu a atribuição de efeito suspensivo. Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.1 a 1.4). O Juízo recebeu os embargos, sem atribuição de efeito suspensivo, determinando os atos necessários ao prosseguimento do feito (mov. 36.1). A parte embargada apresentou impugnação em mov. 41.2, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de excesso à execução. Réplica em mov. 45.1. Especificação de provas pelas partes (mov. 50.1 e 51.1). Em sede de saneamento, o Juízo inverteu-se o ônus da prova e determinou apresentação de documentos complementares (mov. 55.1). Documentos apresentados (mov. 58.1 a 58.3). Autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação De início, destaca-se que foram atendidos os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação, assim, impõe-se apreciar o mérito da causa. A pretensão da embargante está calcada na alegação de abusividade das cláusulas contratuais, dada a previsão de cobrança de juros e demais valores indevidos. A parte embargada, por sua vez, sustenta que o título exequendo é válido, líquido e exigível, estando ausentes ilegalidades nas cláusulas contratuais. Pois bem. O art. 914 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução serão opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Para que os embargos sejam procedentes, é necessário que o embargante demonstre a existência de uma das causas previstas no art. 917 do CPC, quais sejam: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (g.n.). Pois bem. Diante da expressividade de teses levantadas no presente caso, necessária se faz a análise de forma individual. 2.1. Da capitalização dos juros Quanto à capitalização mensal de juros, tem-se que ela é, em regra, prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, há determinados casos em que é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes, expressa…
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