Processo 0002763-07.2026.4.05.8109
TRF5 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0002763-07.2026.4.05.8109 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669 REU: MUNICIPIO DE MARACANAU ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO LIMA DE ALMEIDA - CE13886 SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARÁ em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, por meio da qual pretende compelir o ente municipal a observar o piso salarial e a carga horária previstos na Lei nº 3.999 de 1961 para o cargo de cirurgião dentista no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 01 de 2026. 2. Sustenta o autor, em síntese, que o Município de Maracanaú lançou processo seletivo simplificado para contratação temporária de cirurgiões dentistas, prevendo remuneração de R$ 2.844,38 para jornada de 40 horas semanais. 3. Alega que tal remuneração seria inferior ao piso salarial profissional previsto na Lei nº 3.999 de 1961, aplicável aos cirurgiões dentistas por força do art. 22 da referida lei. 4. Afirma que a matéria se insere na competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal, razão pela qual o Município não poderia fixar remuneração inferior ao piso federal da categoria. 5. Defende, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 325, reconheceu a compatibilidade do art. 5º da Lei nº 3.999 de 1961 com a Constituição Federal. 6. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata retificação do edital, para adequação da remuneração e da carga horária dos cirurgiões dentistas aos parâmetros da Lei nº 3.999 de 1961. Ao final, pugnou pela confirmação da medida liminar e pela procedência do pedido. 7. A tutela de urgência foi indeferida (id. 151210042). 8. O Município de Maracanaú apresentou contestação. Em preliminar, sustentou a ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Odontologia para ajuizar ação civil pública voltada à defesa de piso salarial e jornada de trabalho de integrantes da categoria profissional. No mérito, defendeu a autonomia administrativa, orçamentária e financeira do ente municipal para fixar a remuneração de seus servidores e contratados temporários, bem como a inaplicabilidade automática da Lei nº 3.999 de 1961 aos vínculos jurídico administrativos municipais (id. 153708783). 9. O Ministério Público Federal tomou ciência da decisão que indeferiu a tutela de urgência e da sua atuação como fiscal da ordem jurídica. 10. Em ato ordinatório, a parte autora foi intimada para réplica e para indicar as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão. 11. O Conselho Regional de Odontologia do Ceará apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. 12. Vieram os autos conclusos. 13. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Julgamento antecipado da lide 14. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 15. A controvérsia é predominantemente jurídica e está suficientemente instruída pelos documentos já juntados aos autos, especialmente o edital do processo seletivo, os elementos relativos à remuneração impugnada, a contestação e a réplica. 16. Não há necessidade de prova oral, pericial ou documental complementar. A solução da causa depende de definir se o Município de Maracanaú está juridicamente obrigado a observar, em processo seletivo simplificado…
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